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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. PAGAMENTO DE
HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado
atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. No caso concreto, diante da excepcionalidade reconhecida pelo tribunal
de origem, os juros de mora incidentes sobre os haveres do sócio retirante
devem ser contados a partir da citação da ação de dissolução de sociedade.
Precedente.
3. A ausência de similitude fática impede a demonstração do dissídio
pretoriano.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 09 horas.
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