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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: “a ausência de
demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do
CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
10/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: “a ausência de
demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do
CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
10/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO SOARES FREITAS
contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 440/443), que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inviabilidade de interpor
dois recursos especiais contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do
segundo, diante da preclusão consumativa.
Nas razões do presente agravo interno, reitera a parte agravante a
argumentação desenvolvida no recurso especial, realçando a negativa de prestação
jurisdicional, a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ao analisar as razões do recurso, verifica-se que assiste parcial razão ao
agravante, uma vez que a interposição de dois recursos especiais inviabiliza o
conhecimento apenas do segundo, em razão da preclusão consumativa.
Além disso, observo que, a despeito de não ter indicado o dispositivo
supostamente violado, as razões desenvolvidas pelo agravante são suficientes para
inferir a controvérsia normativa devolvida, afastando a incidência da Súmula 284/STF;
de modo que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto às
fls. 270/280.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 87):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE
AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES, ESTAMPADAS, NO ART. 145, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.
I. Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, arguido por LUCIANO SOARES
FREITAS, em face da eminente Desembargadora C armem Lúcia Santos Pinheiro,
relatora do recurso de apelação, nº 0000438- 82.2015.8.05.0164, e dos embargos
de declaração, nº 0000438-82.2015.8.05.0164/50000.
II . Joeirando-se os autos, bem é de ver que as situações, narradas, in hipotesis,
não se amoldam a quaisquer das hipóteses, estampadas, no rol taxativo do art.
145, do Código de Processo Civil, afastando-se, consectariamente, as alegativas
de suspeição .
III. Parecer da Procuradoria de Justiça pela improcedência da exceção de
suspeição.
IV. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.
Nas razões do especial, defende o recorrente o reconhecimento da
suspeição da desembargadora-relatora que julgou a apelação, por considerar que teria
adiantado o voto, além de faltar com a urbanidade, comprometendo a imparcialidade.
Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas (fl. 508).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, observo que a Corte Local rejeitou a exceção de suspeição, por
considerar que não teria sido comprovada, de modo inequívoco, a imparcialidade do
julgador. A propósito (fl. 90):
Joeirando-se os autos, conclui-se, sem equivocidade alguma, que a situação,
narrada, in hipotesis, não se amolda a quaisquer das hipóteses, estampadas, no
rol taxativo do pré-aludido art. 145, do Código de Processo Civil, razão pela qual
resta elidida, às completas, a alegativa de suspeição.
No particular, infere-se dos autos não restar provado nenhum ato, revelador da
parcialidade da Desembargadora excepta, no julgamento do recurso de apelação,
nº 0000438-82.2015.8.05.0164, e dos embargos de declaração, nº 0000438-
82.2015.8.05.0164/50000, ambos de sua relatoria, máxime, levando-se, em linha
de medida, que, em conformidade com o quanto textuado pela eminente
magistrada, em sua manifestação, “o Incidente de Suspeição/Impedimento, em
verdade, contém apenas críticas a decisões. As decisões desta Desembargadora
mencionadas na peça inicial foram desfavoráveis ao Excipiente todas proferidas de
acordo com a legislação que rege a matéria, em cotejo com as provas dos autos,
sendo que a discordância sobre o seu conteúdo é impugnável por meio dos
recursos cabíveis" (sic).
Em verdade, explicite-se que da leitura da peça preambular pode-se inteligir tratar-
se de mera discordância do excipiente, tocante à solução dada à controvérsia, no
âmago do recurso de apelação, nº 0000438- 82.2015.8.05.0164, e dos embargos
de declaração, nº 0000438-82.2015.8.05.0164/50000.
Como se vê do trecho acima reproduzido, a rejeição da suspeição está
baseada na inexistência de comprovação inequívoca pelo excipiente de fato apto a
comprometer a imparcialidade do julgamento.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
pacificada no sentido de que: a ausência de demonstração inequívoca de uma das
situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da
exceção de suspeição. (AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART.
145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos
incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição.
2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para
comprovar suspeição.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na ExSusp n. 267/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve
ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
De toda forma, para a análise de outros fatos suscitados pelo agravante,
supostamente comprometedores da imparcialidade, alguns deles supostamente
ocorridos inclusive antes da sessão de julgamento, seria imprescindível o reexame do
contexto fático-probatório.
A providência, porém, é vedada, em razão da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, pois inexistente condenação a
respeito na origem; vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do
artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?