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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA
JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos
institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA
JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos
institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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