Informações do processo 2023/0133062-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 45.452
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2023 a 17/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

17/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NELSON VARGAS
DOS ANJOS em razão da decisão do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA DE LEOPOLDINA - MG de fls. 15/17.

A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária proposta pela
parte ora reclamante contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Leopoldina
com o objetivo de obter (por ser portadora de diabetes mellitus tipo 2) os seguintes
medicamentos para o tratamento de sua saúde: Xultophy (insulina
degludeca+liraglutina) 100u/ml, Xigduo xr (metformina+dapagliflozina) 10/100mg,
Stanglit (pioglitazona) 30mg e fitas para HGT.

A parte reclamante alega que a decisão objeto da presente ação é contrária
ao acórdão proferido por este Tribunal relativamente ao IAC 14, que fixou medidas a
serem observadas pelos juízos de primeira instância, entre elas a de fixação do Juízo
estadual para decidir em casos urgentes quando houver conflito de competência.

Requer, por fim, que o "Juízo Reclamado observe, ante a urgência do caso,
a medida lista no item “d" do IAC 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada
em tal expediente
" (fl. 11).

Às fls. 64/67, deferi o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada, até o julgamento final da presente reclamação.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 303/307, opinando pela
procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada, com o consequente
prosseguimento do processo originário na Justiça estadual.

É o relatório.

A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:

(1) à preservação de competência (inciso I);

(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça (inciso II); e

(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).

No presente caso, não está mais configurada nenhuma das hipóteses de
cabimento da reclamação; ocorreu a perda de objeto da ação.

Em razão do julgamento do Tema 1.234, as teses firmadas no IAC
14 foram revogadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na
sessão de 27/11/2024, por contrariarem o entendimento firmado em repercussão geral,
pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não há, portanto, tese vinculante do STJ em
vigor que permita o manejo do instrumento da reclamação, nos termos do art. 988,
inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em casos semelhantes, há decisões desta Corte no mesmo sentido, tais
como: Rcl 45.831, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/4/2025; AgInt na Rcl
44.933, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/5/2025; Rcl 46.841, Ministro
Afrânio Vilela, DJEN de 8/4/2025

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 3754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão