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Movimentações 2025 2023
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que rejeitou
liminarmente a exceção de suspeição, fundamentada na ausência de
demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos
do art. 145 do CPC de 2015 e na insuficiência das decisões contrárias às
pretensões da parte para comprovar a suspeição alegada.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado ao não analisar a subsunção dos fatos narrados à
norma processual, especificamente ao inciso I do art. 145 do CPC de
2015, conforme alegado pela embargante.
3. O acórdão embargado mencionou a ausência de indicação, na
exordial da exceção, da hipótese específica em que se enquadraria o
Excepto, mas reconheceu que a indicação foi feita em sede de agravo
interno, concluindo, porém, que não há situação fática que se aproxime
das hipóteses legais de suspeição.
4. O acórdão embargado destacou que a decisão proferida pelo
Excepto encontra amparo em precedentes jurisprudenciais, e que o
inconformismo da parte deve ser apresentado pela via recursal
adequada.
5. Constatou-se que o julgado possui fundamentação suficiente e
adequada, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Afasta-se a alegação de omissão quando o
julgado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da
questão controvertida".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 145; CPC/2015,
art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
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