Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Vistos. Verifico que o deslinde da presente controvérsia diz com a discussão
de tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, relativo à revisão do Tema
414 desta Corte, afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão da
Primeira Seção de 16.11.2021, da relatoria do Ministro Convocado Manoel Erhardt,
com determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos
especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA
PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NAS
UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO
ÚNICO. DEFINIÇÃO DA JURIDICIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO.
REVISÃO DO TEMA 414/STJ. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E,
II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO.
1. Delimitação da tese: definir a forma de cálculo da tarifa progressiva dos
serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades
compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do
consumo.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
(ProAfR no REsp 1937891/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 29/11/2021).
Assim, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os
recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
Nesse contexto, esta Corte adota a orientação no sentido de se determinar o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao
princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos,
consoante acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1o-F DA
LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC.
SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos
termos do artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei
11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014),
bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi
reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 575.964/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS,
Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos
julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários
e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à
regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007.
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão
do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no
art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
28/04/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/04/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?