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Movimentações Ano de 2023
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral
a controvérsia posta. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
26/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo, interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face
de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃODE EFEITO SUSPENSIVO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PELA
DEVEDORAAGRAVANTE. APÓLICE COM PRAZO DE
VIGÊNCIADETERMINADO. GARANTIA INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA
DASCONDIÇÕES EXIGIDAS PELOS ARTIGOS 919, §1º, E 917, §§ 3º E4º, DO
CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL NÃO
EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR ASCONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVODECISUM.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente aponta que o acórdão recorrido violou
o art. 1.022, II, parágrafo único, II, e o art. 489, §1º, IV e VI do CPC ante a existência de
omissões e obscuridades apontadas em sede de embargos de declaração e não
sanadas.
Contrarrazões às fls. 474/494, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido,
razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 499/523, e-STJ.
Contraminuta às fls. 525/545, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a
negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da contro
vérsia, naquilo que era objeto do agravo de instrumento, isto é, nos limites das
questões abordadas na decisão agravada.
Confira-se:
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma dadecisão que indeferiu
pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução porsi
opostos, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo
Condomínio PipaParadise Resort, decorrente de inadimplemento de taxas
condominiais. Para tanto, alega: i) que apresentou seguro-garantia capaz
deautorizar a atribuição do efeito suspensivo pretendido; ii) inépcia da inicial do
feito executivo,decorrente da suposta ausência dos índices necessários para a
correta aferição do valorapresentado em sua memória de cálculos; iii) a nulidade
da execução ante a desconformidadeda instituição das taxas condominiais
cobradas, situação que autoriza o reconhecimento dainexistência de título certo,
líquido e exigível; e, por fim; iv) o excesso de execução decorrenteda cobrança
de honorários advocatícios. Compulsando os autos, entendo que a irresignação
da agravantenão comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, no que concerne ao reconhecimento doseguro-garantia
apresentado pelo Agravante como forma de atribuir efeito suspensivo àexecução
na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
deque somente em hipóteses excepcionais, e desde que verificada a idoneidade
do seguroapresentado, é que pode o julgador reconhece-la como garantia do
juízo e efetivar asubstituição da penhora pelo seguro-garantia e, ainda, desde
que seja necessário para evitargrave dano ao devedor, executado, o que não
vislumbro no caso em concreto. Da análise da apólice do seguro-garantia
apresentado pela oraAgravante, acostado no id. 7777578, verifico que o início da
vigência da referida apólice é adata de 09/07/2020 e seu termo final em , além
de ter como objeto a seguinte09/07/2023cláusula, :verbis“(...) 1.2 A cobertura
desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeitodepois de
transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor dacondenação, ou
da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador."Todavia, para fins de
verificação da idoneidade do seguro-garantia, o STJ já definiuque “(...)a apólice
de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidôneapara a
segurança do juízo (AgInt no REsp 1684437/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgadoda execução fiscal (...)"em 01/06/2020, DJe
09/06/2020), bem como que a cláusula que condiciona o pagamento do seguro
ao trânsito emjulgado da decisão a ser proferida nos autos impede o
reconhecimento de sua liquidez imediata, impedindo, por talfato, o
reconhecimento de sua equiparação à penhora em dinheiro, como pretende a
Agravante, e da própria garantiada execução, de modo que não vislumbro, por
esse motivo, situação capaz de autorizar o efeito suspensivopretendido,
mantendo-se a regra prevista no art. 919, do CPC, :verbis“Art. 919. Os embargos
à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aosembargosquando verificados os
requisitos para a concessão da tutelaprovisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósitoou caução suficientes.". Ainda, da análise da
Execução de Título Extrajudicial n.º0801175-78.2019.8.20.5116, que ensejou os
embargos ora apreciados, verifico que inexiste qualquer garantia dojuízo, bem
como que, citado para pagar a dívida, não houve o devido pagamento,
constando apenas a determinação,pelo magistrado , de penhora dos bens
indicados pelo Exequente em sua inicial, precisamente como previsto noa
quoart. 829, § 2.º, do CPC, que estabelece que a penhora deverá recair sobre os
bens indicados pelo exequente, verbis:Art. 829. O executado será citado para
pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias,contado da citação.§ 1º Do mandado de
citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliaçãoa serem
cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento noprazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.§ 2ºA
penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente,salvo se outrosforem
indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração deque a
constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo aoexequente.
Do mesmo modo, além de verificar, neste momento, a inidoneidade doseguro-
garantia ofertado para fins de garantir o juízo, observo que, em momento algum,
a ora Agravante demonstrouque a constrição por si proposta não trará prejuízo
ao Exequente, além de lhe ser menos onerosa, notadamenteporque, como dito,
verifico em verdade que a oferta do referido seguro-garantia tem o condão até de
esvaziar apretensão executiva. [...] Do mesmo modo, no que concerne à alegada
inépcia da inicial por suposta ausênciados índices necessários à memória de
cálculos apresentada, bem como no que se refere ao suposto excesso
deexecução aventado, verifico que, junto com a inicial da Execução de Título
Extrajudicial n.º0801175-78.2019.8.20.5116, o Exequente, ora Agravado,
apresentou regular planilha de cálculos na qual indica osíndices econômicos
utilizados, como se vê da planilha de id. 49863397. Ainda, observo que deixou a
ora Agravante de apresentar qualquer planilhademonstrativa do débito que
entende ser correto, seja em relação aos índices, seja em relação ao suposto
excessodecorrente dos honorários advocatícios, ônus que lhe competia e do
qual não se desincumbiu, situação queautorizaria, inclusive, a rejeição liminar
dos embargos neste ponto, de acordo com o que prescreve o art. 917, §§ 3.º
e4.º do CPC: [...] Por fim, no que se refere à alegação de nulidade da execução
ante a inadmissibilidadedo título executivo por suposta ilegalidade das taxas
cobradas instituídas em razão da Assembleia GeralExtraordinária ocorrida no dia
14 de agosto de 2018, ressalto que a questão já foi objeto de apreciação por
meio doAgravo de Instrumento n.º 0800394-78.2019.8.20.0000, em razão da
decisão proferida nos autos da Ação Anulatórianº 0800315-14.2018.820.5116,
ocasião na qual a 1ª Câmara Cível deste TJRN rejeitou as alegações ora
aventadas,conclusão esta que não vejo como alterar, ainda que em sede de
embargos à execução, restando consignado nofundamento do acórdão as
questões ora deduzidas nos seguintes termos: “(...) Isso porque, da leitura dos
autos verifico se tratar, na origem, de Ação deNulidade de Ato Jurídico, na qual
postula a empresa Delphi Engenharia pela nulidade deAssembleia Condominial
Extraordinária, realizada em 14/08/2018, referente ao Condomínioora Agravante,
sustentando, na peça de ingresso, que referida assembleia não teria cumpridoos
requisitos legais de validade e eficácia para modificar a Convenção aprovada
em11/01/2018, postulando que o Condomínio Pipa Paradise arcasse
exclusivamente com astaxas das unidades autônomas ainda não edificadas. Por
sua vez, inconformado com a decisão atacada, interpôs o Condomínioagravante
o presente recurso, rebatendo cada um dos fundamentos utilizados pelo Juízo
aquo para a concessão antecipada da tutela de urgência, que visava a
suspensão de todas asdecisões tomadas em assembleia extraordinária realizada
em 14/08/2018, principalmente noque tange à modificação na forma de rateio
das despesas condominiais, voltando a vigorartodas as decisões tomadas na
assembleia extraordinária realizada em 11/01/2018. De fato, quanto ao local em
que foi realizada a assembleia extraordinária do dia14/08/2018, verifico que
restou justificada a sua ocorrência em local diverso do previsto naConvenção,
por se encontrar ainda não finalizadas as áreas comuns do
empreendimento,qualificando-se como mera irregularidade, que não resultou em
prejuízo, seja para oscondôminos, os quais foram previamente comunicados
quanto ao local de realização, sejapara a própria agravada, que inclusive teve
participação ativa na assembleia. No tocante à suposta omissão no edital de
convocação sobre os temas que seriamdebatidos, cumpre destacar que a
questão do rateio das despesas condominiais pelas fraçõesideais do terreno, em
contraposição ao fracionamento das despesas pelas unidadesconstruídas, urge
salientar a sua não ocorrência, por ter constado do item 4 do edital,referente à
aprovação do orçamento de 2018 e a taxa condominial, tanto que a
agravadaapresentou proposta sobre o tema, que não veio a ser aceita pelos
condôminos, tendo aquestão sido, então, postergada para assembleia posterior,
como expressamente relatado naata da assembleia do dia 11/01/2018 (ID
2732282 - Págs. 1-6). Em relação à renúncia da síndica, Sra. Simone Antunes
Leão, ao contrário doalegado pela Construtora Agravada, não houve qualquer
desrespeito à convenção, por ter asubsíndica, Sra. Maria Auxiliadora de
Alcântara, assumido o posto e conduzido os trabalhosdurante a assembleia do
dia 14/08/2018, consoante consta de sua ata (ID 2732283 - Págs.2-4).
(...)"(Agravo de Instrumento n.º 0800394-78.2019.8.20.0000)Entendo, assim, que
a matéria já foi devidamente analisada nos referidos autos enão houve qualquer
novo fundamento capaz de alterar o entendimento antes firmado, não havendo
qualquerpronunciamento judicial capaz de autorizar o reconhecimento, ainda que
em análise precária, da ilegalidade dasreferidas taxas, decorrente da suposta
inadequação da AGE realizada, não havendo motivo capaz de autorizar
oreconhecimento da nulidade da execução promovida pela Agravada e
tampouco de atribuição de efeito suspensivoaos embargos opostos pelo
Recorrente. Ademais, vislumbro que tal situação poderia até mesmo autorizar a
inadmissibilidadeparcial do presente recurso, como defendido pelo Recorrido,
em razão da eventual preclusão da matéria. No entanto,o referido (proferido nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 0800394-78.2019.8.20.0000), decorreu
dedecisumdecisão exarada nos autos de recurso interposto em face da ação
anulatória que questiona as referidas taxascondominiais, e não propriamente nos
presentes autos, dos embargos à execução dos títulos
extrajudiciais,fundamentado no art. 917, I, do CPC, de suposta inexigibilidade da
obrigação. Nessa ordem, não tendo a agravante logrado êxito em evidenciar
apresença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis
a ensejar areforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma
suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de
embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades
ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do
STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
16/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1845051 (2021/0053228-8) em 12/06/2023 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2023 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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