Informações do processo 2023/0093717-9

Movimentações 2024 2023

20/12/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por COOPERATIVA
DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD -
DICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra o acórdão da Terceira Turma
assim ementado (fl. 205):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.

INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº 83 do STJ).

2. Agravo interno não provido.

Aduz         a embargante que         há divergência         com

acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n.
1.950.412/MG), relativamente à tese de afastamento da Súmula n. 182 do STJ na
hipótese em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Insiste na tese de que impugnou especificamente a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.

É o relatório. Decido.

Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude
entre os arestos confrontados.

Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n.
182 do STJ, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou
de impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi afastada a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a presença de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos
totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias.

Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a
demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o
julgamento, com soluções jurídicas diversas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro

liminarmente osembargos de divergência .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 10615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 20/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR - AGRAVANTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº
83 do STJ)
.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 16999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE SE VOLTAM CONTRA O PRÓPRIO
MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE
CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE
DO PIQUIRI ABCD PR/SP (COOPERATIVA), contra decisão monocrática de minha
lavra, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 155)

Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, ao contrário do que
consignado, a Súmula nº 83 do STJ, apontada como obstáculo ao conhecimento do
recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de de origem, teria sido
devidamente impugnada na petição de agravo em recurso especial. Nesses termos,
não haveria como invocar o art. 932 do CPC para negar conhecimento ao mencionado
agravo.

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 170/173).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).

Consoante se extrai do relatório, as razões apresentadas nos presentes
embargos de declaração voltam-se contra o próprio mérito da decisão embargada.

Em quanto esta afirma que COOPERATIVA não impugnou a incidência da
Súmula nº 83 do STJ, ela afirma, nos presentes aclaratórios, que mencionado óbice
sumular teria sido efetivamente impugnado.

Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão
embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na
decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o
rejulgamento da causa, o que não se pode admitir.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES
AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a conclusão
acerca da aplicação do enunciado da Súmula 115/STJ, visto que,
quando da interposição do recurso especial e do seu respectivo
agravo, a parte, mesmo intimada, deixou de juntar instrumento de
mandato e/ou a cadeia de substabelecimentos que atestem os
poderes conferidos ao advogado subscritor dos recursos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.017/PR, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.)

Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 8871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão