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Movimentações Ano de 2023
11/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANO MORAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
concluir pela ausência do dano moral apontado. Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude
fática dos acórdãos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c" do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(art. 1.029, § 1º, CPC/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10957 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/06/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por AROLDO VIEIRA FREITAS e OUTROS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA –
TRATAMENTOS EM HOME CARE – INAPLICABILIDADE DO CDC –
SÚMULA Nº 608 DO STJ – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 (LEI DOS
PLANOS DE SAÚDE) – INDICAÇÃO DOS TRATAMENTOS PELO
MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA –
RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO DE COBRIR O TRATAMENTO –
DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECUSA DECORRENTE DE
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO –
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE
DA PARTE DEMANDANTE – SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
as partes recorrentes alegam violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade
de condenação da recorrida em danos morais, em razão da negativa de tratamento médico pelo
plano de saúde configurar dano presumido, trazendo a seguinte argumentação:
e) Confronto analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma – Art.
255 do Regimento Interno do STJ
É papel fundamental do Recurso Especial uniformizar a jurisprudência
brasileira em torno da aplicação da lei federal. Assim, para que caiba este
recurso, é preciso que se demonstre divergência entre tribunais.
In casu, o acórdão recorrido foi de encontro à jurisprudência desta Corte
Superior, conforme se verifica da seguinte ementa:
[...]
Portanto, observa-se que esta Corte Superior expressamente reconhece o dano
moral no caso de recusa de tratamento médico a que necessita o consumidor
com base em dispositivo contratual.
Por outro lado, em sentido oposto foi o acórdão combatido, que expressamente
que dispôs que “não cabe indenização por danos morais simplesmente porque o
Plano de Saúde estava a discutir cláusula contratual".
Assim, tendo em vista a divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido
e a jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário o conhecimento do
presente recurso e consequente julgamento procedente, uniformizando-se a
aplicação da lei federal.
[...]
III – DO DANO MORAL
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que o dano continua sendo a expressão
do prejuízo, porém, agora, expressamente se traduz o ato ilícito como aquele
causador do dano também puramente moral, independentemente do dano
material. Após, continua no art. 927 que aquele que comete o ato ilícito, fica
obrigado a repará-lo:
[...]
Vê-se, desde logo, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de
reparação de danos morais decorrentes da tristeza, angústia e aflição em que se
encontra a parte recorrente.
Cumpre ressaltar que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor
jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias,
prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o
senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados
explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no
vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta
Turma, julgado em 1.3.2005), justamente o que verifica-se no caso sob análise,
não sendo hipótese de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No caso em tela, a negativa de cobertura securitária do recorrido provocou dano
moral ao recorrente, sem que seja necessária a comprovação do efetivo abalo
moral, uma vez que o dano é presumido, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior:
[...]
Portanto, merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, para que seja restabelecida a condenação em danos morais,
nos termos da sentença prolatada na primeira instância (fls. 596- 602).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Por sua vez, no que tange ao dano moral, entendo merecer razão os
fundamentos do plano recorrente, uma vez que a ofensa extrapatrimonial
não restou configurada no caso em comento, tendo em vista que a conduta
da ré/apelante não extrapolou os limites do desrespeito ao contrato,
pautando sua recusa, tão somente, em interpretação à cláusula contratual.
Filio-me ao entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja
o dever de indenizar, razão pela qual, para que fosse cabível a indenização
pecuniária, a parte demandante deveria ter comprovado que sofreu um
constrangimento relevante, uma situação de abalo à dignidade da pessoa, o
que, em verdade, não ocorreu.
O simples reconhecimento da conduta ilegítima por parte da operadora não gera,
por si só, o dever de indenizar.
[...]
Conforme cediço, não cabe indenização por danos morais simplesmente porque
o Plano de Saúde estava a discutir cláusula contratual, ainda que se decida, em
provimento jurisdicional derradeiro, pelo equívoco da interpretação e pela
consequente condenação da operadora à cobertura do procedimento médico
pretendido.
Nessa trilha, tem-se que a recusa não incorreu, a meu ver, em ilícito capaz
de ensejar reparação por dano moral, pois que não extrapolou os limites de
desrespeito ao contrato.
[...]
O STJ, inclusive, já teve oportunidade de assentar que "o inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e
danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por
uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o
traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade." (REsp 338162/MG, Rel.Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002)
Destarte, não havendo que se falar em repercussão negativa no patrimônio
imaterial da parte autora, deve ser alterada a sentença nesse ponto (fls.
585-586, grifos meus).
Assim, no que se refere à alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice
da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.
Outrossim, sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2023 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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