Informações do processo 2023/0109555-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2063894
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2023 a 04/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por JEANETE MARGUERITE
BAYDOUN – ESPÓLIO e outros, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede
de cumprimento de sentença coletiva (que reconheceu o direito dos
exequentes a receberem as diferenças do valor da GDPTS), fixou os
honorários advocatícios pertinentes à fase de execução em 10% dos créditos
objeto das RPVs expedidas, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (valor
da causa: R$ 124.390,50).

2. Inconformada, a União alega que não desconhece o posicionamento do

Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.648.238-RS, no qual foi firmada a
tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta o entendimento
consolidado na Súmula 345 - STJ quanto aos honorários advocatícios
devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva. Entretanto, aduz que a Súmula não é aplicável,
pois necessário distinguir o caso concreto, uma vez que, caso haja
impugnação rejeitada ou parcialmente acolhida, haverá dupla condenação
em honorários. Entende que a determinação somente deverá ser aplicada se
não apresentada impugnação.

3. A decisão encontra respaldo na tese firmada, em sede de recurso
repetitivo, no julgamento do REsp 1.648.238/RS: O art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.

4. Compulsando os autos originários, observa-se que, além da verba
advocatícia estabelecida na decisão agravada, não houve outra fixação de
honorários em desfavor da União na fase de execução, de modo que não há
de se falar em dupla condenação.

5. Necessário, no entanto, ajuste no valor fixado na decisão agravada. O
Pleno deste Regional, no julgamento da Ação Rescisória 0808203-
43.2017.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018),
assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese
em apreço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no
art. 85, § 8º, do CPC/2015, em respeito aos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §
2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00" (fl. 261e).

Opostos Embargos Declaratórios (fls. 335/340e), foram rejeitados (fls.
428/429e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação do art. 85, § 3º,
do CPC/2015, sustentando, para tanto, o seguinte:

"(...) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deu parcial provimento ao
Agravo de Instrumento interposto, mantendo a condenação da fazenda nos
honorários da Súmula 345/STJ, contudo fixando em R$ 2.000,00 (dois mil)
reais, negando vigência ao §3º, do art. 85 do CPC, o qual estabelece que
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários
observará os critérios objetivos, de acordo com a faixa das alíquotas nele
previsto, in verbis:

(...)

Houve manifesta violação ao §3º, do art. 85, do CPC, porquanto o referido
dispositivo estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios fixos e objetivos nele
estabelecidos.

Reparem, ínclitos julgadores, que não há motivação nos autos para que não
sejam aplicadas as alíquotas do 3§ 3º, do art. 85, do CPC, tratando-se o
caso de manifesta negativa de vigência.

Inclusive, a 2ª seção do STJ definiu entendimento, no julgamento do
Recurso Especial nº 1746072 (13/02/2019), sobre a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, determinando que seja levado em consideração
a estrita obediência ao comando do art. 85, § 2º do CPC/15 - fixação da
verba sucumbencial entre 10 e 20% - em detrimento da incidência da fixação
por equidade (§ 8º), conforme se observa do julgado abaixo:
(...)

Insta salientar, ainda, que na discussão do Recurso Especial nº 1746072 os
valores tidos por alto valor girou na casa de milhão, totalmente diferente do
valor exequendo (R$ 124.390,50 - cento e vinte e quatro mil, trezentos e
noventa e nove mil e cinquenta centavos), não podendo ser considerado por
valor exorbitante.

Não há, portanto, distinção para que não seja aplicado o §3º, do art. 85,
precipuamente em função de que o STJ já estabeleceu que § 2º do referido
art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §
8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.

A regra excepcional do §8º apenas habilita aos casos em que o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da
causa for muito baixo, não sendo a hipótese dos autos" (fls. 505/508e).

Sem contrarrazões (fl. 518e). Viabilizado o juízo de retratação, a Corte de origem decidiu manter o
julgado, conforme ementa a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDPST.
VALOR DA CAUSA R$ 124.390,50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA
1076 DO STJ. APRECIAÇÃO SOBRE OS LIMITES DA INTERPRETAÇÃO.
ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO EXERCIDO PELA PARTE QUE ALMEJA A
CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE EM 10% SOBRE OS VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para
realização do juízo de retratação, caso entenda pertinente, em relação ao
julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076, pelo
STJ. Caso contrário, para a realização do distinguishing quanto à referida
orientação jurisprudencial citada, com o esclarecimento dos fundamentos
adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido.

2. Quando da apreciação do mérito pela Segunda Turma deste Regional, na
sessão de 21/07/2020, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao
agravo de instrumento, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$
2.000,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC. Eis o teor do julgado:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA
CONDENAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença coletiva (que reconheceu o direito
dos exequentes a receberem as diferenças do valor da GDPTS), fixou
os honorários advocatícios pertinentes à fase de execução em 10%
dos créditos objeto das RPVs expedidas, com fulcro no art. 85, §3º, I,
do CPC/2015 (valor da causa: R$ 124.390,50).

2. Inconformada, a União alega que não desconhece o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.648.238-RS, no qual foi
firmada a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado na Súmula 345 - STJ quanto aos honorários
advocatícios devidos nos procedimentos individuais de cumprimento
de sentença decorrente de ação coletiva. Entretanto, aduz que a
Súmula não é aplicável, pois necessário distinguir o caso concreto,
uma vez que, caso haja impugnação rejeitada ou parcialmente
acolhida, haverá dupla condenação em honorários. Entende que a
determinação somente deverá ser aplicada se não apresentada
impugnação.

3. A decisão encontra respaldo na tese firmada, em sede de recurso
repetitivo, no julgamento do REsp 1.648.238/RS: O art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio.

4. Compulsando os autos originários, observa-se que, além da verba
advocatícia estabelecida na decisão agravada, não houve outra
fixação de honorários em desfavor da União na fase de execução, de
modo que não há de se falar em dupla condenação.

5. Necessário, no entanto, ajuste no valor fixado na decisão agravada.
O Pleno deste Regional, no julgamento da Ação Rescisória 0808203-
43.2017.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018),
assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a
hipótese em apreço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em respeito aos postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os
critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma
legal. Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$
2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00'.

4. A controvérsia tem por finalidade a interpretação do artigo 85 do Código
de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:

'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico

obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar da prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §
2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem
mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos itens I a V devem ser aplicados desde
logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado;

III - não havendo condenação principal e não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á
sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada
sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão da
liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda
Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da
causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a
exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos
casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º'.

4. A redação dos dispositivos legais acima pretende impor a fixação dos
honorários advocatícios com a adoção dos seguintes pontos e premissas:

a) no caso de sentença líquida o juiz deve fixar os honorários

advocatícios conforme os critérios do artigo 85, § 3 o do CPC; caso
ilíquida, a certificação do percentual será definida após a liquidação da
sentença;

b) a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da
condenação, o proveito econômico ou o valor da causa;

c) pelo expresso dispositivo do § 6 o , os critérios do § 3 o serão
observados nos casos de sentença sem resolução do mérito ou de
improcedência;

d) os fundamentos baseados em equidade para certificação do direito
aos honorários advocatícios, estaria limitado para situações em que o
proveito econômico fosse inestimável, vale dizer, inexistente, ou
irrisório, porque muito baixo.

5. Apesar da extensa redação que ingenuamente pretendeu esgotar
supostamente todos os limites especiais e temporais para preenchimento e
contextualização da norma jurídica processual a ser adotada em cada caso
submetido ao Poder Judiciário, sobre honorários advocatícios, porém é
cediço que os enunciados prescritivos não comportam método de
interpretação exclusivamente literal, sendo certo ser juridicamente vedada a
limitação hermenêutica que obrigue o Magistrado a julgar uma demanda em
desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico ou sem observar o
contexto fático para incidência do texto legal.

6. É o provecto artigo 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro:
'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum'.

7. E o artigo 8 o do CPC: 'Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência'.

8. Sem negar a natureza de remuneração por excelência do trabalho
desenvolvido pelos advogados e sua qualificação como verba de natureza
alimentar vital ao desenvolvimento, à manutenção e como o principal meio
de provimento do seu sustento, entende-se ser necessário aprofundar o
tema com estudo amplo para propiciar o debate sobre o sentido do texto
legal, sub examine, para daí retirar norma jurídica sobre a possibilidade do
Magistrado, e, portanto, do controle jurisdicional, enunciar o sentido do
parágrafo 8 o do artigo 85 do CPC.

9. O texto do artigo 85 do Código de Processo Civil, na concretização da
norma jurídica, ao colmatar seu contexto espaço-temporal, comporta
interpretação ampla, sem limitação ao método literal, por mais claro que
possa parecer, em primeira análise, o seu conteúdo, sendo certa vedação da
técnica hermenêutica que colha significado de texto legal em contradição
com a integridade do sistema jurídico.

10. No caso presente, justifica-se a fundamentação da fixação dos
honorários advocatícios pelo juízo equitativo, tanto em relação ao valor
inestimável, irrisório, como no caso de quantia exorbitante.

11. Este entendimento tem consonância com o princípio da boa-fé, pois
mantém uniforme, estável, íntegra e coerente provecta jurisprudência do eg.
STJ e desta Corte Regional Federal, não se compatibilizando, portanto, o
artigo 85 § 3º, com o artigo 926 do mesmo diploma legal, consolidando,
então, em minha compreensão, a prevalência do preceito vetor da
interpretação, o princípio da boa-fé que tem posição abrangente de todo o
sistema jurídico.

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Retirado da página 3751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/04/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão