Informações do processo 2023/0124827-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2065868
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/05/2023 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE

FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria de fls.
633/638.

A parte recorrente alega o seguinte (fl. 643):

A decisão embargada manteve acórdão do TRF/5ª Região que
reconheceu a decadência do direito de a Administração rever o pagamento
de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidor público federal.

Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que a Presidência do c. Supremo
Tribunal Federal recebeu, como representativo de controvérsia, o Recurso
Extraordinário nº 1.419.890, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema
Repetitivo nº 1276): "Possibilidade de, em decorrência da autotutela
administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato
sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora
pública há mais de cinco anos.

Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 653/655).

É o relatório.

A parte ora embargante aponta omissão em relação à determinação de
sobrestamento dos processos que guardem relação com o Tema 1.276/STF.

O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).

Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade

ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.

O cerne da controvérsia " consiste em averiguar a legalidade do ato que
determinou a supressão da rubrica do contracheque da autora, ora apelada,
referente às horas extras incorporadas por força de sentença judicial transitada
em julgado " (fl. 506 – destaquei).

Cito, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fls. 506/511):

O cerne do presente recurso consiste em averiguar a legalidade do ato
que determinou a supressão da rubrica do contracheque da autora, ora
apelada, referente às horas extras incorporadas por força de sentença
judicial transitada em julgado.

Esta eg. Terceira Turma vem esposando o entendimento de que o ato
administrativo de supressão das horas extras encontra-se fulminado pela
decadência, além de violar a coisa julgada. No que diz respeito à
decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99 que "o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco.

No que diz respeito à decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". No
caso dos autos, a apelada teve as horas extras, representadas pela rubrica
"Decisão Judicial Trans Jug Apo (16171)", incorporadas em seus
vencimentos desde 2005, e apenas em outubro/2019 foi notificada acerca da
suspensão da aludida rubrica, ou seja, após decorridos mais de 5 (cinco)
anos contados da data da incorporação.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRgRE
Sp 1.285.268-RN, em processo no qual se buscava o pagamento da rubrica
questionada em valores nominais, reconheceu ser inequívoca a decadência,
situação que se aplica igualmente no presente caso:

[...]

Ressalte-se que a segurança jurídica, também conhecida como
princípio da confiança legítima, é princípio basilar do Direito, objetivando
justamente assegurar a estabilidade de relações já consolidadas,
fundamentando não só o direito adquirido, como também a decadência,
dentre outros, o que se amolda à hipótese em análise, em que se busca
evitar a revisão de ato administrativo vários anos após a implantação,
restando, de fato, configurada a decadência e a violação ao princípio da
segurança jurídica, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios
fundamentos.

Tais fundamentos ensejam a conclusão de que não se aplica à
hipótese dos autos o Tema 494 da Repercussão Geral (RE 596.663).

[...]

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno a
apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11,
CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto
percentual.

É como voto.

Todavia, o Tema 1.276/STF diz respeito à "possibilidade de, em decorrência
da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato

sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública
há mais de cinco anos ".

Assim, não há que se falar em omissão em relação ao Tema 1.276/STF.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão