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Movimentações Ano de 2023
07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO
ITAJAÍ VIACREDI e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE – ACREDICOOP,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0315208-59.2015.8.24.0008/SC), nos autos de ação de prestação
de contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 182):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COMULADA COM PEDIDO REVISIONAL.
PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PEDIDO REVISIONAL E ACOLHEU O DE
EXIGIRCONTAS. APELO DA RÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PRIMEIRA FASE A AÇÃO
DEEXIGIR CONTAS QUE É PARCIAL DE MÉRITO, CONTRA A QUAL CABE AGRAVO
DEINSTRUMENTO. HIPÓTESE PACIFICADA NO STJ DESDE O JULGAMENTO DO RESP
N.1.746.337/RS, EM 9/4/2019. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL
AO TEMPO DAINTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DESTE APELO, EM 28/07/2021.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão nos termos da
seguinte ementa (fl. 353):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA A
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. VÍCIO
VERIFICADO E CORRIGIDO. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso, os ora recorrentes apontam violação dos arts. 277 e 550, § 5º, do
CPC, além de divergência jurisprudencial com o entendimento proferido no julgamento do REsp n.
1.852.160/RS.
Argumentam que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal quando interposto recurso de apelação contra decisão proferida na primeira fase da
ação de prestação de contas.
Afirmam que o disposto no parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, ao
contemplar a expressão decisão, não induz o raciocínio de que a referida decisão seja classificada como
interlocutória, na medida em que põe fim à primeira fase da ação de prestação de contas.
Sustentam que ambos os recursos, agravo de instrumento e apelação, tem o mesmo prazo
recursal, de maneira que é perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade a permitir o conhecimento
do recurso interposto.
Requerem o provimento do recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal de
origem para que o recurso de apelação seja apreciado em seu mérito.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 417-427.
Admitido o apelo extremo (fls. 430-432), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
Da decisão que julgara procedente em parte a primeira fase da ação de prestação de contas,
as ora recorrentes interpuseram recurso de apelação que não foi conhecido pela Corte estadual porque
entendido como manifestamente inadmissível.
O Tribunal catarinense pontuou a inadequação da via eleita e afastou a aplicação do princípio
da fungibilidade, nestes termos (fls. 334-335):
Não se ignora que as mudanças promovidas pelo CPC de 2015 geraram profundas
divergências nos Tribunais Estaduais e no STJ a respeito do recurso cabível contra decisão que
encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Justo por isso, o Superior Tribunal de Justiça vinha
chancelando a interposição de apelação contra a decisão que acolhe a primeira fase do procedimento,
com base nos preceitos do princípio da fungibilidade.
Nada obstante, a divergência já está pacificada desde 09/04/2019, com o julgamento do REsp
n.1746337/RS, rel. Min. Nancy Andrighi. Veja-se:
Nesse contexto, nota-se que o presente recurso foi interposto em 28/07/2021 , momento em
que não pairava na jurisprudência qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, que seria o
agravo de instrumento.
Vale deixar registrado que, embora a decisão ora impugnada tenha julgado procedente o
pedido de prestação de contas, e extinto o pedido revisional, apenas a ré recorreu, naturalmente contra
a procedência do pedido dedicado a exigir contas.
Por isso, principalmente no ponto impugnado, o pronunciamento judicial se reveste de decisão
parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, e sobre o qual não residia, ao tempo da
interposição equivocada do apelo, qualquer dúvida objetiva sobre o cabimento.
Contudo, o entendimento do Tribunal a quo não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
A respeito do recurso cabível em face do pronunciamento jurisdicional na primeira fase da
ação de prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que depende do conteúdo
decisão recorrida. Caso não haja o encerramento do processo, o recurso adequado é o agravo de
instrumento; caso a decisão extinga o processo, com resolução de mérito, o provimento judicial tem
natureza de sentença e desafia apelação.
Além disso, para essas hipóteses esta Corte firmou entendimento no sentido de ser aplicável
o princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a
respeito do recurso adequado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA
DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO
RECORRENTE AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO
PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
motivação, na medida em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões
que lhe foram submetidas.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que "considerando que a ação
de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-
se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito
de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum
e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que
encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o
ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou
se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável
por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado
dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de
erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº
1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019).
3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque
efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária e jurisprudencial
sobre o recurso cabível contra a decisão que se pretendia impugnar.
3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os dois recursos cabíveis
contra a decisão que julgou a primeira fase de ação de exigir contas (agravo de instrumento e
apelação), no mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade
das partes, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.209/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do
agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de
erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020,
DJe 24/4/2020).
2. In casu, a existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio
jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca
do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é
elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o
princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não
conhecimento da segunda insurgência.
4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao
princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no REsp n.
1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE O TIPO DE
RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o
encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º,
e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com
resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação.
Precedentes.
2. Havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio
jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro
grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe 24/4/2020).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021, destaquei.)
Assim, estando o acórdão recorrido contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, é de rigor o provimento do apelo especial para determinar que o Tribunal de origem aplique o
princípio da fungibilidade e conheça do recurso de apelação como agravo de instrumento, prosseguindo
em seu julgamento como entender de direito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aplique o princípio da fungibilidade recursal
e conheça do recurso de apelação como agravo de instrumento, julgando o mérito do recurso como
entender de direito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2023. Ministro JoãoOtávio de Noronha Relator05/05/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/04/2023 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?