Informações do processo 2023/0112815-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2342871
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2023 a 19/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

19/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por NIVALDO FERREIRA DE ALMEIDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de NIVALDO FERREIRA DE ALMEIDA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/07/2019, sendo o recurso especial interposto
somente em 19/08/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente

comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de
prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser
comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n.
2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2023 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão