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Movimentações Ano de 2023
12/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DOS
JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por A. B .G., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 1.455):
Apelação cível. Ação anulatória. O valor dado à causa na ação anulatória
deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico que se persegue
com a ação. Inexistência de cerceamento ao direito de defesa. Confusão
processual com pedido de expedição de carta precatória para tomada de
depoimento pessoal, seguida de desistência da precatória. Ausência de ao
menos indícios de prova de defeito na formação do ato jurídico.
Impossibilidade de imputar a prova pericial com exclusividade a prova que
não se fez com documentos ou prova oral. Sem a demonstração de vício de
consentimento por parte da autora era mesmo de rigor a improcedência da
ação. Possibilidade de partilha desigual em acordo livremente pactuado
entre os ex-cônjuges, homologado em juízo, pois o acordo possui natureza
contratual, em que impera a vontade das partes. Honorários advocatícios
reduzidos. Litigância de má-fé afastada. Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, que estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.524-1.528).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 369 do CPC/2015; e 138 e 145 do CC/2015,
sustentando, em síntese, cercamento do seu direito de defesa e a necessidade de
anulação do acordo da partilha pelo vício de consentimento experimentado pela
recorrente, em virtude da grave desproporção dos bens destinados a cada ex-cônjuge.
Contrarrazões às fls. 1.532-1.554 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio da persuasão
racional que estabelece ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas
que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade
processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca
da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, nos seguintes termos (e-STJ, fls.1.457-1.459, sem grifos no original):
Pretende, ainda a apelante a anulação do processo e da sentença, sob a
alegação da existência de cerceamento ao direito de defesa em razão do
indeferimento da prova pericial sobre as empresas que foram destinadas ao
apelado, e ainda, por ter sido declarado preclusa a tomada de depoimento
pessoal do réu.
Quanto ao pedido de se tomar o depoimento pessoal do apelado ora em
uma Comarca ora em outra, com pedido de desistência, depois
comparecimento dos advogados que desistiram, realmente, causou uma
confusão do processo, ainda que não seja motivo para reconhecimento da
litigância de má fé.
Além disso, não se pode esquecer que a expedição de cartas precatórias
são destinadas para oitiva de testemunhas, as quais, colaboradoras da
Justiça, não estão obrigadas ao comparecimento ao Juízo da causa.
Outra é a obrigação das partes. Estão obrigadas ao comparecimento ao
Juízo da causa, inclusive para prestarem os depoimentos.
Vale lembrar a respeito a lição do saudoso professor José Carlos Barbosa
Moreira, verbis:"Cada uma das partes tem o dever de comparecer a juízo e
responder ao que lhe for perguntado..." (O Novo Processo Civil Brasileiro –
Vol. I, pag. 91 – Forense – Rio de Janeiro – 3a. Ed).
Do mesmo modo esclarecer o jurista citado. A testemunha também deve
comparecer na audiência de instrução e julgamento, mas, excepcionalmente,
as testemunhas poderão presta depoimento em outro órgão jurisdicional por
meio de carta precatória(obra citada – pag. 102).
Disso, resulta que nem era necessário a postulação de expedição de carta
precatória para tomada de depoimento pessoal.
Não bastasse isso não existe nas alegações da apelante nenhum
indicação do prejuízo que sofreu com a declaração da preclusão da
prova oral .
A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de
perícia nas empresas que foram partilhadas e foram destinadas ao apelado,
também, não merece acolhimento.
Não é possível apontar da existência de vicios na formação do ato
jurídico, sem nenhum elementos de provas, ao menos indiciários,
atribuindo com exclusividade que o erro de consentimento ou dolo só
poderá ser demonstrado com a prova pericial .
A alegação da apelante é que foi enganada ao acreditar que as empresas de
seu ex-marido estariam endividadas no momento da partilha, e da
inexistência de outras sociedades a serem partilhadas. Aponta, ainda, que
desconhecia o real valor da expressão patrimonial das empresas, destinadas
ao recorrido, as quais foram valoradas pelo valor nominal das quotas.
Entretanto, como já consignado, não há nenhum elemento de provas
que permitam reconhecer da existência do vicio na formação do ato
jurídico .
Não há nenhum elemento a revelar que tenha sido ocultada a real
situação financeira ou ramo de atuação das empresas aquinhoadas a
cada qual.
O valor agregado posterior à partilha, seja pela atuação empresarial do réu,
seja pela transformação societária não se presta a anular à partilha anterior,
posto que não se confunde com vício de consentimento.
Ademais, é possível a partilha desigual em acordo livremente pactuado entre
os ex-cônjuges, homologado em juízo, eis que possui natureza contratual,
em que impera a vontade das partes. No mesmo sentido: TJ-PR 9046819.
Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com
base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto ao
cerceamento de defesa e à falha na prestação de serviço de telefonia por
deficiência no dever de informação - demandaria o reexame da matéria fática
e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.805.213/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
O mesmo óbice é aplicado em relação à tese de anulação do acordo da
partilha, porquanto o Tribunal estadual entendeu, diante das peculiaridades do caso,
pela inexistência de elementos provatórios que permitam reconhecer a existência de
vício na formação do ato jurídico.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído
com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o
paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não
é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/05/2023 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2023 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?