Informações do processo 2023/0120002-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2344023
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2023 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO VIEIRA
BARBOZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 322/323e):

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
COMUNICAÇÃO TARDIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA OPOR
RECURSO EXCEPCIONAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.

2 - A decisão impugnada, bem ao reverso do quanto sustentado, tratou de
assegurar os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que
restituiu ao patrono, de forma integral, o prazo relativo à publicação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração, oportunizando, às
inteiras, a interposição de recursos excepcionais, se assim entender.

3 - Sob outro aspecto, verifica-se residir o ponto central da irresignação na
pretensa intenção de o agravante valer-se deste feito para a obtenção de
benefício decorrente do óbito de sua esposa – autora originária da
demanda. Isso porque, conforme alinhado na peça recursal, “com a
passagem desta última, extinguiu-se o benefício debatido nestes autos e
nasceu para o Agravante o direito a um benefício diferente daquele
discutido no apelo, e para o qual, existem outras regras e requisitos de
concessão, completamente diferentes daquele benefício que era pugnado
pela sua . falecida esposa".

4 - Em outras palavras, pretende aproveitar-se desta ação para eventual
concessão de pensão por morte, quando, em verdade, sua habilitação nos
presentes autos tem, como único propósito, representar os interesses da
falecida, seja qual for o deslinde do processo, já que seu ingresso no feito
se dá na condição de substituto processual.

5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida,

de rigor sua manutenção.

6 - Agravo interno interposto pelo sucessor da parte autora desprovido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 6º e 686, II, do Código Civil, alegando-se, em síntese, que, "o fato
'morte' retirou totalmente a capacidade da Autora para ser parte e, por conseguinte,
extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado à advogada, carecendo a relação
processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele
relativo à capacidade postulatória" (fl. 346e).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 353/354e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 386e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, concluiu terem sido assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, não havendo nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, nos seguintes termos
(fls. 321/322e):

De partida, consigno que a decisão impugnada, bem ao reverso do quanto
sustentado, tratou de assegurar os princípios do contraditório e ampla
defesa, na medida em que restituiu ao patrono, de forma integral, o prazo
relativo à publicação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, oportunizando, às inteiras, a interposição de recursos
excepcionais, se assim entender.

Sob outro aspecto, verifico que o ponto central da irresignação reside na
pretensa intenção de o agravante valer-se deste feito para a obtenção de
benefício decorrente do óbito de sua esposa – autora originária da
demanda. Isso porque, conforme alinhado na peça recursal, “com a
passagem desta última, extinguiu-se o benefício debatido nestes autos e
nasceu para o Agravante o direito a um benefício diferente daquele
discutido no apelo, e para o qual, existem outras regras e requisitos de
concessão, completamente diferentes daquele benefício que era pugnado
pela sua . falecida esposa"

Em outras palavras, pretende aproveitar-se desta ação para eventual
concessão de pensão por morte, quando, em verdade, sua habilitação nos
presentes autos tem, como único propósito, representar os interesses da
falecida, seja qual for o deslinde do processo, já que seu ingresso no feito
se dá na condição de substituto processual.

Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER
TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E
O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório
produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou
comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o
serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não
restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e
efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado
na via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 751.035/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMA. MILITAR. CABIMENTO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA.

1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que, em se
tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e
qualquer atividade laboral na vida civil somente é exigida quando não há
comprovação de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a
atividade castrense. Caso existente aludido nexo de causalidade, defere-se
a reforma, bastando a prova da inaptidão para a vida militar.

2. Alterar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu o nexo causal
da incapacidade com o serviço militar, demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, ante o disposto
na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE
INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE
INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de
que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou

acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço
ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo despiciendo, em tal
situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a
atividade exercida.

2. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para delimitar a base de
cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida
de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do
CPC.

(AgRg no REsp 1.211.898/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 148e), suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso

Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 12475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 15/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 272
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), declaro-me impedido de
atuar no presente feito por ter dele participado enquanto integrante da 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 142).

À redistribuição, com a devida compensação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão