Informações do processo 2023/0117366-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2344435
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 08/05/2023 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de petição (fls. 479-481) apresentada por MGT BOLINA
URBANISMO LTDA., informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal
Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls.
471-472, motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação.

2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não
interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão
que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que
sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.

Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado
em 23/8/2024 (fl. 478), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que
se extrai o trânsito em julgado da decisão.

3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada há a apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado com baixa dos autos e arquivem-se
eventuais expedientes avulsos com novas manifestações das partes,
dispensado o envio à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 4188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos
declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte
com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS.
11, 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONALNÃO CONFIGURADA.JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a
título de prequestionamento.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal
de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige

reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido total ausência de manifestação
judicial a respeito das teses defensivas apresentadas nos recursos anteriores,
situação que estaria contrariando o dispositivo citado da Carta Magna.

Argumenta que, diversamente do decidido, o pleito de concessão da
tutela de urgência, no caso em concreto, não demandaria reexame no acervo
fático-probatório dos autos.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a admissão do
recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 313-314):

Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação
jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma
fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda
que de forma contrária ao pretendido pela parte.

Com efeito, ficou esclarecido que não estão evidenciados os
requisitos da urgência, previstos no art. 300 do NCPC,
indispensáveis ao deferimento da tutela antecipada. Ficou
destacado que, em virtude da inércia da ora agravante por longo
período, isto é, negócio celebrado em 2014, indica ser prudente
aguardar-se a formação da relação processual

O que se vê, na verdade, é a irresignação de MGT com o
resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da
tese de violação do disposto nos arts. 11, 489 e 1.022 do NCPC,
obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente,
o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos

elencados nos mencionados artigos.

[...]

Ademais, MGT aduziu contrariedade ao art. 300 do NCPC.
Sustentou que foram preenchidos os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência, já que a negativação de seu
nome acarretaria dano irreparável.

A esse respeito, o Tribunal estadual, conforme acima transcrito,
concluiu que não ficaram evidenciados os requisitos para o
deferimento da tutela antecipada, conforme requerido.

Por isso, modificar o entendimento do acórdão impugnado
quanto à presença de indícios para inversão do ônus da prova,
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.

3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios na medida em que ficou evidenciado o não cabimento de
recurso especial por ofensa à norma constitucional, pela ausência de
negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n.º 7
do STJ, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 15322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 11,
489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de
prequestionamento.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir
o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 20052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 21445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão