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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA LUCIA DE LIMA SANTOS
e OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fls. 1.123/1.124e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE.
HABILITAÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR AO LUSTRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de
cumprimento de sentença, homologou habilitação da requerente Ana Lúcia
de Lima Santos, ora agravada, na condição de pensionista do servidor
Gilvan de Jesus Santos, bem como determinou a expedição de precatórios
em seu favor.
2. É certo que a jurisprudência, inclusive da Segunda Turma deste TRF, tem
admitido o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se
habilitarem, para que recebam os créditos devidos ao . A adoção de
posicionamento diverso seria ferir o princípio da de cujus instrumentalidade
das formas, em detrimento de direito que já fora assegurado, após o curso
do processo de cognição.
3. Assim, admite-se a execução e a posterior habilitação dos sucessores,
desde que respeitado o prazo prescricional. O prazo prescricional para as
dívidas da União é de cinco (05) anos, possuindo como termo inicial a data
do ato ou fato do qual se originarem (Decreto Lei nº20.910/1932, art. 1º).
4. É certo que de acordo com o Código de Processo Civil/2015, o
falecimento de uma das partes gera a suspensão do processo (art. 313, I).
Contudo, a suspensão do processo é sempre transitória e o Código não
transige com suspensões além de um ano. Neste sentido, tem sustentado a
Segunda Turma, que o prazo prescricional para que os herdeiros do falecido
se habilitem em processos que tramitem em favor deste se consuma em
cinco anos contados do óbito.
5. Assim, findo o processo de cognição e observada a morte do autor, se
seus herdeiros deixam passar o lustro fatal sem a habilitação já não podem
mais fazê-lo, pois não pode ser considerada imprescritível o exercício da
pretensão executória.
6. No caso de que se cuida, o óbito da exequente ocorrera em 2005, e
somente em 2015 houve o pedido de habilitação dos seus sucessores nos
autos do feito executivo, restando patente o transcurso do lustro
prescricional, pois deixaram fluir mais de 5 (cinco) anos contados da data do
óbito do aludido autor. Sendo assim, a inércia dos sucessores legais
consumou a prescrição quinquenal, não sendo mais possível requerer as
respectivas habilitações.
7. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.175/2.180e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
alegando-se, em síntese, que não há prescrição intercorrente para habilitação dos
sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de
previsão legal.
Com contrarrazões (fls. 2.726/2.729e), o recurso foi admitido (fl. 6.921e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O Recurso Especial comporta provimento.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte segundo a qual, por ausência de previsão legal, inaplicável o instituto da
prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores em sede de
execução, conforme julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO
SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O
FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,
EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do
servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional
quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que
seja regularizado o polo ativo da demanda.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por
contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos
legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos
Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a
situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide,
no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo
posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser
afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição
intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já
se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição
dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório
(PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição
suscitada pela parte agravante".
V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de
que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo
para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive
para a execução . Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de
conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a
morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não
havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo
deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir
desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva . Precedentes
desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp
1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689
do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos
os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese
de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.
IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021 - destaques meus).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS.
265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da
prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da
parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a
correr a partir da habilitação dos herdeiros.
2. Na hipótese dos autos, o autor faleceu em 1999, conforme noticia a
certidão de óbito acostada e a habilitação requerida em 2006, não há que se
falar em prescrição da pretensão executória já que durante este período o
curso do prazo prescricional encontrou-se suspenso.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma
das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não há falar em prescrição.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca
da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil.
II – Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a
matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso
ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de
embargos de declaração.
III – O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de
modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação
dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
Precedentes.
IV – É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto
implica restrição de direitos
V – Recurso Especial improvido.
(REsp 1.481.077/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não há falar em prescrição intercorrente.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para afastar a prescrição intercorrente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2023.
REGINA HELENA COSTARelatora
10/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10860 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2023 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?