Informações do processo 2023/0125783-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2340165
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 10/05/2023 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2025 2024 2023

14/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil (CPC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento
no art. 1.030, V, do CPC.

2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade
recursal nos casos em que há interposição de recurso
manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC,
a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser
impugnada por agravo em recurso extraordinário para
o STF, e não por agravo regimental.

3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a interposição de recurso incorreto contra decisão
que não admite recurso extraordinário configura erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível,
não há suspensão ou interrupção do prazo para a
interposição de novas insurgências, razão pela qual
deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão

que inadmitiu o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental não conhecido. Certificação do
trânsito em julgado da decisão que não admitiu o
recurso extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 1374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão