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Movimentações Ano de 2023
27/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO
SINDICATO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA
RECEBIMENTO DE RPV/PRECATÓRIO CANCELADO PELA LEI 13.463/2017.
POSSIBILIDADE. DIREITO AOS VALORES JÁ INCORPORADOS AO
PATRIMÔNIO DO CREDOR FALECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO
(fl. 235).
O embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/275).
Em suas razões recursais, a parte recorrente relata que houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 313, I, § 1º, § 2º, II, 485, IV, do CPC, 6º, 682, II, 692 do CC.
Argumenta que: (a) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; (b) " o
falecimento da parte antes do ajuizamento da ação ou da execução é fato jurídico
relevante que obsta sua regularização ulterior" (fl. 294); (c) o código civil afirma que, se
o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, esse contrato estará
extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora
em nome do espólio, sob pena de nulidade do processo (fls. 295).
Pugna a parte recorrente "pelo indeferimento da habilitação pleiteada, em
face da ilegitimidade ativa e ausência de capacidade processual (inexistência de
pessoa natural apta a requerer a própria execução de sentença), já que, com o óbito,
houve a perda da capacidade de ser parte antes da proposição da execução" (fl. 297).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 305/327).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
O Tribunal de origem assim consignou (fls. 233):
Compulsando os autos, penso que razão não assiste à recorrente, devendo
ser mantido o ato judicial impugnado.
É que, uma vez pago o precatório/RPV, não há mais espaço para discussão
que deveria ter sido travada no processo de conhecimento ou no cumprimento de
sentença, a exemplo da legitimidade de substituição processual realizada pelo
sindicato.
Entendo que afigura-se descabido impedir-se, nesse momento processual, o
levantamento do valor já depositado em favor da parte exequente falecida,
porquanto aqui o direito, de há muito, já se encontrava assegurado, com a
expedição em favor do aludido exequente de requisição de pagamento
(RPV1287670-AL), cujos valores foram cancelados em 25.08.2017 em virtude da
Lei 13.463/2017.
Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já
depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo
financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de
encontro à própria ordem constitucional vigente.
Registre-se, inclusive, que desde a data em que foi efetivado o depósito da
requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça
não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de
interesse, bem como a impropriedade da discussão levantada nesta oportunidade
processual.
Nesse contexto, não antevejo razões que obstaculizem a habilitação
pretendida, na medida em que os recorridos fazem jus ao recebimento dos valores
em discussão, especialmente por força do que preceituam as disposições contidas
na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81 (fls. 73/74).
No caso em análise, o Tribunal de origem decidiu que "não há mais espaço
para discussão que deveria ter sido travada no processo de conhecimento ou no
cumprimento de sentença, a exemplo da legitimidade de substituição processual
realizada pelo sindicato" (fl. 73). A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que o falecimento da parte antes do ajuizamento da
ação ou da execução é fato jurídico relevante que obsta sua regularização ulterior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2023 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?