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Movimentações Ano de 2023
19/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto
pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 266):
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
LEI 9.960/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO.
1. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou a jurisprudência dominante
no sentido de ser inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos criada
pela Lei 9.960/2000, por não definir de forma específica o fato gerador da
cobrança (ARE 957.650, rel. ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual,
julgado e publicado no DJe em 16/5/2016).
2. A TSA não consubstancia tributo indireto, de modo que é possível a
restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem
necessidade de comprovação quanto à transferência do encargo do
recolhimento.
3. Apelação da SUFRAMA e remessa oficial a que se nega provimento.
4. Apelação da impetrante a que dá provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 330/341).
Em suas razões de especial, a parte recorrente aponta violação
do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em suma, que, "não se pode, em sede de
Mandado de Segurança, condenar o impetrado a restituir parcelas pretéritas, vencidas,
uma vez que a ação mandamental não se presta a tal fim." (e-STJ fl. 351). Requer, assim,
seja excluída da concessão da ordem o reconhecimento do direito do impetrante à
restituição ou à compensação do que pago a maior, a título de Taxa de Serviços
Administrativos - TSA, no período anterior ao lustro prescricional contado da impetração
do mandado de segurança.
Contrarrazões às e-STJ fls. 356/364.
Recurso especial admitido (e-STJ fls. 365/366).
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração do
direito ao creditamento, à compensação ou à restituição, em mandado de segurança, deve
cobrir o lustro prescricional anterior à impetração, sem que, com isso, tenha-se por
configurada a indevida transformação do writ em ação de cobrança.
À guisa de mero exemplo, confiram-se os seguinte precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO
INDEVIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
CRÉDITOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de ordem, em mandado de segurança, declarando direito à
compensação ou restituição de créditos tributários não atingidos
pela prescrição, não implica indevidos efeitos patrimoniais pretéritos.
Precedentes do STJ.
2. Ademais, o reconhecimento do direito à compensação de indébitos
recolhidos antes da impetração do mandamus, e não fulminados
pela prescrição, não induz em concessão de efeito patrimonial pretérito, o que
é vedado pela Súmula 271 do STF, tampouco há transfiguração do
instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há
discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à
esfera administrativa.
3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul ao qual se nega
provimento.
(AgInt no REsp n. 1.852.107/RS, Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2022, DJe de 24/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS
PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À
IMPETRAÇÃO). POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos
da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não
implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo
que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e
efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo,
respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do
mandamus . Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe
27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.911.513/RS, relator MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de
18/08/2021).
De aplicar, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2023 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?