Informações do processo 2023/0121682-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2344830
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2023 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

19/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim resumido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE
DÉBITO DA FAZEUDA PÚBLICA. 1.   SALDO DEVEDOR

DE     PRECATÓRIO     EXPEDIDO     EM    2019.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. IO- F DA
LEI 9.494/97 DECLARADA UO RE 870.947, SEM MODULAÇÃO
DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA
SEGUNDO O IPCA-E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA NORMA. INAPLICÁVEL, POR CONSEQÜÊNCIA, A
TABELA MODULADA. PRECEDENTE DO STF. 2.

INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÂO CONSUMATIVA,
RENÚNCIA TÁCITA OU VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. 3.    DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE

NOVO PRECATÓRIO. HIPÓTESE DE SIMPLES ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 4.
RECURSO PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 502 e 503 do

CPC, no que concerne ao reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, a
despeito da declaração superveniente de inconstitucionalidade de norma jurídica que
regula a aplicação de índice de correção monetária, trazendo os seguintes argumentos:

Com efeito, o TJ/SP decidiu pela possibilidade de aplicação do
IPCA-E para a correção monetária do crédito, em detrimento do
índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09 (ao
alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), tal como determinado no título
executivo judicial.

Fundaram-se os Órgãos julgadores na inconstitucionalidade parcial
(quanto à correção monetária) da referida Lei, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357-DF e 4.425-DF, bem
como no Tema nº 810 da Repercussão Geral.

Afirmaram também que tal substituição do índice de correção

monetária não violava a coisa julgada.

No entanto, é flagrante a ocorrência de violação à coisa julgada e,
consequentemente, aos arts. 502 e 503 do CPC/2015.

É que este Superior Tribunal de Justiça, nos recursos paradigmas do
Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de
estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis a
cada tipo de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública,
ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual
coisa julgada:
[...]

Assim, o afastamento do índice de correção monetária definido no
título executivo, com fundamento em inconstitucionalidade da norma
que o instituiu, só poderia ter se dado mediante a propositura de ação
rescisória, o que não se vê no presente caso concreto.

Não rescindido o título executivo na parte que se entende ser ele
inconstitucional, cumpre observar a coisa julgada, tal como decidido
por este Superior Tribunal de Justiça no referido Tema nº 905 dos
Recursos Especiais Repetitivos.

Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo,
pelo STF, só produz efeito sobre as sentenças a ele posteriores, não
atingindo as pretéritas (como é o caso do título executivo
exequendo):

[...]

Nota-se que as instâncias ordinárias não poderiam ter afastado o
índice de correção monetária estabelecido no título executivo
judicial, ao fundamento da inconstitucionalidade da norma que o
instituiu, sem que proposta a necessária ação rescisória.

Desta feita, nítida a ocorrência de violação à coisa julgada e,
consequentemente, aos arts. 502 e 503 do CPC/2015 (fls. 143-145).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 927, III, do CPC ,
no que concerne à necessidade de observância da eficácia vinculante de precedentes
editados pelos Tribunais Superiores alusivos à inalterabilidade de índices de correção
monetária acobertados pela coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos:

Além disso, os referidos precedentes dos Tribunais Superiores
(Temas nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos e 733 da
Repercussão Geral) constituem precedentes obrigatórios/vinculantes,
a luz do art. 927, III, do CPC/2015:

[...]

A tese defendida pela Fazenda foi expressamente acolhida pela 2ª
Turma do C. STJ, em julgado de 16.06.2020, publicação de
04.08.2020,  exposto  no  pultimo  informativo de jurisprudência

publicado pelo Tribunal, RESP 1.861.550-DF:
[...]

Estabeleceu, expressamente o C. STJ, no bojo deste julgado que
"sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido
desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de
sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda
que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.".

Assim, ao contrariá-los, o acórdão recorrido findou, também, por
violar o art. 927, III, do CPC/2015, autorizando a interposição do

presente recurso especial (fls. 145-146).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Não há como reconhecer, na espécie, a preclusão processual, sob
o fundamento de que implica venire contra factum proprium e
renúncia tácita dos exequentes em relação à aplicação de índices
de atualização monetária distintos daqueles constantes dos cálculos
apresentados quando do início do cumprimento de sentença.

Ao contrário do alegado pelo executado, a f. 75 destes, não se havia
operado a estabilização processual com relação à quitação do débito,
consoante se verifica no item 3 da inicial do cumprimento de
sentença nº 0024281-31.2018.8.26.0053, no item II da petição de f.
1008/10 e no segundo parágrafo da petição de f. 1114 daqueles autos,
sem qualquer impugnação por parte do executado em relação à
apresentação de saldo remanescente, na hipótese de afastamento da
TR no período de junho de 2009 a março de 2015 pelo STF (Tema
810).

Ademais, a correção monetária e os juros moratórios podem ser
revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando
a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Há muito
foi isso definido pelas cortes de sobreposição (fls. 93-94, grifo meu).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no
aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta

Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Ressalte-se ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário n°
730.462/SP, Tema n° 733, sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal apreciou matéria relativa à eficácia
temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma
supervenientemente declarada inconstitucional pela Corte Suprema,
em controle concentrado, assentando:

[...]

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão
do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da
ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado .

[...]

E, por evidente, nessa ressalva incluem-se juros e correção
monetária - relação jurídica de trato continuado, por incidirem
até o efetivo pagamento -, pelo que de rigor a adequação de seus
índices à legislação superveniente, ausente ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, vale transcrever excerto do voto do Min. Mauro
Campbell Marques, relator do acórdão prolatado no REsp nº
1.111.117/PR:

(...) Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação
principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época
de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é
evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve
especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica,
havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa,
sem que isto implique violação à coisa julgada.

(...) A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se
mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros
continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um
corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis,
conforme o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. (REsp n°
1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 2.6.2010, DJe 2.9.2010,
g.m.)

Dessarte, não há que se falar em violação à coisa julgada ou, ainda,
em afronta ao Tema nº 733 do STF e ao item 4 do Tema nº 905 do
STJ.

Segundo a regra da hierarquia dos precedentes qualificados,

claro é prevalecer o do Supremo Tribunal Federal frente ao do
Superior Tribunal de Justiça. Concessa maxima venia (fls.
123-125, grifo meu).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no
aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10865 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/05/2023 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão