Informações do processo 2023/0111047-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2346698
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art.
105, III, "a", da Constituição) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região assim ementado (fl. 576, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL

CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE
COMPETÊNCIAS. OFENSA À COISA JULGADA SUCESSIVAMENTE
RECHAÇADA EM DIFERENTES INSTÂNCIAS. NÃO-SUBSISTÊNCIA DO
FUNDAMENTO, INVOCADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA
MANTER SUSPENSO O CURSO DA AÇÃO SATISFATIVA.

1. Hipótese em que a sentença de improcedência dos embargos à
execução foi confirmada pela Egrégia Sétima Turma deste Regional Federal.

2. Não-subsistência do único fundamento, invocado pelo Juízo de
Primeiro Grau, para manter suspenso o curso da ação satisfativa.

3. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a
sentença que julga improcedentes os embargos do executado - como na precisa
hipótese dos autos. Essa a dicção do inciso III do § 1º do art. 1.012 do Código de
Processo Civil.

4. Ressai nítida a inadvertida renitência do ente público devedor em
quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese, rechaçada em sucessivas
instâncias, de que o assim chamado regime de competências, previsto no art. 12-A
da Lei 7.713, de 22.12.1998, não estaria abarcado no título exequendo e que,
portanto, a sua inclusão nos cálculos ofenderia a coisa julgada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 848 , e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do
art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que os vícios apontados nos Embargos de
Declaração não foram supridos; e, no mérito, do art. 504 do CPC. Aduz, em síntese,
haver violação da coisa julgada, visto que não se obedece o Título Executivo no que diz
respeito à forma de calcular o valor devido.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
(fls. 998-1.001, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 1.021-1.022, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 2.8.2023.

Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Apelo Nobre, sob pena
de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
EAREsp 746.775, DJe 30.11.2018. Nessa linha de raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS
UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido
o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister
se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. (...)

6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,
mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe
poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.

7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 16.627/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
11/9/2012).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL.
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.

1. A análise da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o

Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela
inexistência de comprovação de horas extras trabalhadas.

2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
925.488/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/6/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(...) 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à agravante, na
petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Era indispensável que a agravante, analiticamente, contrastasse
todas as conclusões da decisão combatida, especificamente.

4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art.
1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ.

5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.070.028/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgRg no
AREsp 807.252/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no
PUIL 318/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
11/10/2017, DJe 18/10/2017; AgInt no AREsp 973.101/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017; AgInt no
REsp 1.685.023/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017)

No caso, o Colegiado originário, ao analisar a admissibilidade do Recurso

Especial, consignou o seguinte (fls. 998-999, e-STJ):

Tendo a Recorrente, no processo de origem, impugnado parcialmente os
cálculos, na medida em que questiona os critérios para aferição de valores devidos, é
possível concluir pela existência de montante incontroverso. Nessa toada, o STJ já
se manifestou pela possibilidade de expedição de requisição de
pagamento/precatório quanto à parcela incontroversa, sem a necessidade, portanto,
de suspensão de toda a execução.

Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 deste Tribunal (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
PELOTRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO
DEPRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)QUANTO À
PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Revela-se improcedente arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente

para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que,
em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de
Pequeno Valor - RPV e precatórioda parte incontroversa, existente na espécie,
prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se,
assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC(arts. 730 e ss.) e as
determinações do art. 100 da Lei maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido. (...)

Noutra toada, aplica-se ao caso a disposição do art. 919, caput, do
CPC/2015, o qual deixa claro que, nem mesmo a interposição dos embargos à
execução, gera, automaticamente, efeito suspensivo àquela. Tal efeito deve ser
atribuído pelo Juiz, o que não ocorreu no caso em análise.

No mesmo sentido, o art. 1.029, § 5º do novo Codex Processual, é
expresso ao indicar que a simples interposição de Recursos Especiais e
Extraordinários não atribui efeitos suspensivos àqueles, devendo o requerimento de
julgamento dos efeitos ser feito ao relator do Tribunal competente para o juízo de
admissibilidade primário, em petição apartada do Recurso extremo interposto.

Observa-se das razões do AREsp que a parte não impugna de maneira
específica os fundamentos da decisão agravada, na medida em que esta, ao apontar o
entendimento da Súmula 83/STJ, trata da possibilidade de prosseguimento da Execução
para perseguir o débito incontroverso, enquanto a agravante defende o desrespeito à coisa
julgada.

Quando o decisum de inadmissibilidade apresenta o entendimento da
referida Súmula, é imprescindível que o agravante traga precedentes atuais desta Corte
que refutem a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo. Logo, a pretensão
recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por tudo isso, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 3424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 02/08/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10865 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/05/2023 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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