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Movimentações 2024 2023
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em
epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Decidir sobre a
legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da
contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei
4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10,
do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n.
11.457/2007 e legislação posterior" (EREsp 1.997.816/RJ 1.793.915/RJ e REsp
2.034.724/RJ).
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão ora agravada, para
torná-la sem efeito, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE
MANGHINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, interposto pelo
SENAI, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proceder a um novo
julgamento dos declaratórios.
No agravo interno a empresa ré sustenta que "não há que se falar em
violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que a decisão de admissão do recurso especial
enfrentou de forma expressa e pormenorizada todos os argumentos essenciais ao
deslinde da controvérsia que foram suscitados pela agravada no apelo especial. Em
verdade, a ora agravada defende, com o nítido intento de revolver o acervo fático-
probatório fixado pela instância ordinária, que as partes firmaram termo de cooperação
técnico e financeiro, o qual lhe concederia legitimidade para cobrar/executar
diretamente o débito objeto da demanda de origem. Ou seja, apesar de sua alegação
de que houve omissão pelo acórdão de segundo grau, o que se nota é que, em
verdade, tal questão foi expressa e diretamente enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de
origem, que entendeu, com base no acervo-fático probatório juntado aos autos
(inclusive o suposto termo de cooperação), que, in casu, deve ser aplicada a
disposição-regra da Lei 11.457/2007, segundo a qual a arrecadação da contribuição
geral deve ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil" (fl. 872).
Na impugnação ao agravo interno o SENAI manifesta-se pelo não
provimento do mencionado recurso (fls. 948-949).
É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão agravada deve ser reconsiderada.
Após reexaminar os autos, afasto a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, de vez que o Tribunal de origem, de modo claro, coerente e suficientemente
fundamentado, deixou consignado que, "em que pese ter o Decreto-Lei 494/62,
permitido ao autor o ajuizamento das demandas com o objetivo de cobrar as
contribuições diretamente das empresas devedores, tal autonomia foi revogada com a
edição da Lei 11.457/07, que reestruturou a Secretaria da Receita Federal, criando a
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou 'Super Receita', passando à mesma a
competência para fiscalizar e arrecadar os valores referentes às contribuições sociais
devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional. Na questão, o
documento de fls. 62 é bem claro ao demonstrar que a dívida acumulada pelo
inadimplemento da contribuição devida ao SENAI decorre dos exercícios de outubro de
2008 até junho de 2009,e a ação foi proposta em 2015, portanto, após a edição da lei
que atribui a Receita Federal a legitimidade para as cobranças relativas as
contribuições previstas pelo Decreto-Lei 4048/42" (fl. 539).
No mais, a Primeira Seção do STJ, ao concluir, em 27/09/2023, o julgamento
dos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela ilegitimidade ad
causam do SENAI para constituir e cobrar as contribuições geral e adicional, com base
nos seguintes fundamentos extraídos do voto-vencedor proferido pelo Ministro
GURGEL DE FARIA:
i) "Especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código
Tributário Nacional (CTN) e da Lei 11.457/2007, não há mais como se permitir, em
regra, que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam
atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as
contribuições que lhe são destinadas por subvenção. (...) As contribuições
compulsórias destinadas a terceiros que foram criadas anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988 foram recepcionadas, pelo seu art. 240, ficando
ressalvadas do disposto no art. 195, in verbis: (...) O Supremo Tribunal Federal já
decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais,
enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-Brasil, APS e ABDI) têm natureza jurídica
de contribuições de intervenção no domínio econômico. (...) A Constituição Federal, em
seu art. 146, inciso III, alínea 'b', preconiza que compete à lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência. (...) A Lei 5.172/1966 (CTN), embora
seja lei ordinária, foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de
1988, no tocante aos dispositivos que, entre outros, veiculam regras pertinentes ao
lançamento e crédito tributário. (...) O lançamento é ato privativo da autoridade
tributária, nos termos do art. 142 do CTN, in verbis: (...) As contribuições de terceiros,
como dito, são tributos. Assim, o crédito tributário correspondente somente pode ser
constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento,
na forma do art. 142 do CTN. Outrossim, constituído o crédito tributário de forma
definitiva, deve-se proceder à inscrição em Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da
Fazenda Nacional. Regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de certeza e
liquidez, constituindo título extrajudicial, devendo ser procedida sua cobrança mediante
o ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. Nesse contexto, não
há campo para o ajuizamento de ação de cobrança destinada a exigir tributos,
porquanto se trata de meio processual não previsto para tal finalidade, não havendo
que se falar na necessidade de formação de um título judicial. Impõe-se lembrar a
distinção entre o poder tributário e a capacidade tributária, bem delineada por Geraldo
Ataliba (Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais,
1968, p. 177/178). O primeiro é atributo da soberania, inerente ao poder público de que
investida a sociedade política, de caráter indelegável e inalienável. A segunda revela-
se na competência atribuível, segundo critérios político-administrativos, delegada do
soberano, podendo ser deferida a terceiros, que se relaciona com as providências
tendentes à arrecadação dos tributos. Sob aspectos da denominada 'parafiscalidade', é
cabível, portanto, a delegação legal da atividade de arrecadar determinados tributos a
pessoas de direito público ou privado, desde que expressamente prevista em lei.
Ocorre que, in casu, o SENAI, à luz da Lei 11.457/2007, não mais ostenta capacidade
tributária, ou seja, não é o titular do direito de exigir as contribuições compulsória ou
adicional";
ii) "o SENAI busca fundamentar sua legitimidade no disposto no art. 10 do
Decreto 60.466/1967 (...) Todavia, referido ato normativo foi expressamente revogado
pelo Decreto Presidencial s/n, de 10/05/1991 (...) Quer dizer, não pode mais amparar o
recolhimento direto da contribuição adicional, tampouco a promoção de atos de
natureza fiscalizatória pelo SENAI. Cabe ressaltar que a Segunda Turma guarda
compreensão diversa, pois entende que o Decreto s/n, de 10/05/1991 não pode ter
suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, porquanto tal norma teria 'sido editada sob
o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos
sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por
ato infralegal'. Acrescenta que referido decreto 'foi recepcionado pela ordem jurídica
atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com
base em Atos Institucionais (art. 181, I e III)'. (...) Com todo respeito, a validade do
decreto em tela não deve, e não pode, ser examinada à luz da Carta Política anterior,
mas da Constituição Federal de 1988, que remete à lei complementar a disciplina do
lançamento e do crédito tributário, e não assegura manutenção definitiva de ato
normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo em qualquer hipótese, ou sua
eventual recepção com força de lei, a fim de impedir sua revogação, tal como ocorrera.
Nesse contexto, tem-se como absolutamente válida a revogação expressa do Decreto
60.466/1967 pelo Decreto Presidencial s/n, de 10/05/1991";
iii) "Não obstante, ainda que se entenda que houve a recepção do Decreto
como lei ordinária, deve ser reconhecida, especialmente na parte em que confere
legitimidade para o SENAI arrecadar diretamente a contribuição adicional e fiscalizar,
sua revogação tácita por incompatibilidade com a Lei 11.457/2007. O Decreto-lei
4.048/1942, que criou o SENAI, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI), com a finalidade de organizar e administrar escolas de aprendizagem
para industriários em todo o País, estabeleceu a incidência de uma contribuição
compulsória para os estabelecimentos industriais e um adicional no percentual de 20%
(vinte por cento) em relação aos contribuintes que tiverem 'mais de quinhentos
operários', nos seguintes termos: (...) Observa-se que essa contribuição adicional tem
como base de cálculo, portanto, a contribuição compulsória, que hoje incide no
percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, consistente na remuneração
paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos do Decreto-lei 6.246/1944, in verbis: (...) A contribuição adicional tem, em última
análise, como base de cálculo, assim como a contribuição compulsória, a folha de
salários. Trata-se tão somente de um acréscimo incidente sobre o tributo que já é
devido, não havendo que se falar em base imponível distinta. Basta ver que o SENAI,
por seu preposto, 'autuou' a empresa relativamente às contribuições compulsória e
adicional. A Lei 11.457/2007 criou a denominada 'Super-Receita' e estabeleceu
competir à União arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar, além dos
impostos que lhe são destinados, as contribuições sociais, as instituídas a título de
substituição e as devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
aplicando-lhes, no que couber, as suas disposições, nos seguintes termos: (...) O
diploma legal em referência buscou estabelecer parâmetros de segurança jurídica ao
racionalizar a administração tributária no âmbito federal, concentrando em apenas um
órgão as atividades que lhe são inerentes. Trata-se de um avanço extremamente
relevante, pois o contribuinte se encontrava na contingência de pagar tributos a
diversos órgãos, autarquias e entidades, muito embora tenham como destino os cofres
da União, o que lhe causava desconforto e incerteza no cumprimento de seu dever
legal. Consoante se verifica nos dispositivos transcritos, o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições devidas a terceiros, cuja base de cálculo
seja a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de
Previdência Social, caso das contribuições compulsória e adicional devidas ao SENAI";
iv) "De outra parte, em consonância com o disposto no art. 142 do CTN, a
Lei 10.593/2002, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, preconiza competir privativamente
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constituir o crédito tributário das
contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de
fiscalização, in verbis: (...) Nesse contexto, há revogação tácita do Decreto
60.466/1967. Outrossim, atribuir a empregado ou preposto do SENAI a possibilidade de
'lançar' e fiscalizar, conferindo-lhe poderes para exigir escritas fiscais e demais
documentos do contribuinte, além de contrariar a Constituição Federal e o CTN,
importa em negativa de vigência às normas jurídicas dispostas nas Leis 11.457/2007 e
10.593/2002";
v) "A Segunda Turma desta Corte Superior tem compreendido, conforme
consignado no acórdão apontado como paradigma, que 'o SENAI não perdeu a sua
legitimação para a cobrança da contribuição adicional, uma vez que se trata de
contribuição com destinação educacional, de natureza não previdenciária, e deve ser
feita em guia específica conforme previsão de seu regimento, com vistas a cumprir
necessidades desse órgão para a empresa contribuinte, não se verificando a
necessidade de intervenção da Receita Federal do Brasil' (REsp 1.821.797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/05/2020). No entanto, conforme acima afirmado, o
STF já decidiu que as contribuições destinadas a terceiros têm natureza de
contribuição social geral ou de intervenção no domínio econômico - CIDE. Eventual
destinação educacional, data venia, não afasta a natureza tributária da exação.
Outrossim, apresenta-se impróprio qualificar o SENAI como órgão, já que não integra a
Administração Pública. Por fim, previsão regimental não constitui instrumento
secundário válido se, tal como na presente hipótese, não encontra amparo nas leis de
regência. Com efeito, o Decreto 60.466/1967 entrou em conflito com o Sistema
Tributário Constitucional em vigor. Registre-se que o REsp 771.556/RJ (Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 30/08/2006), que 'reconhece a legitimidade
ativa do SENAI para promover ação de cobrança da contribuição adicional instituída
pelo art. 6º do Decreto 4.048/42', não serve de suporte ao debate instaurado nos
presentes Embargos de Divergência, porquanto proferido antes da superveniência da
Lei 11.457/2007";
vi) "O SENAI alega que cobra aquilo que restou definido em 'Termo de
Cooperação Técnica e Financeira'. No entanto, tal instrumento não pode dispor sobre
tributos e, por conseguinte, amparar atos fiscalizadores ou cobrança judicial. (...) No
caso, o 'Termo de Cooperação Técnica e Financeira', mediante o qual a empresa
embargada recolheria a contribuição diretamente ao SENAI, sem participação da
Receita Federal do Brasil, apresenta-se como instrumento secundário de caráter
individual inválido, desprovido de amparo legal, concebido com base em ato normativo
revogado, estabelece indevida arrecadação direta de uma exação que é destinada aos
cofres públicos federais e, por fim, atribui um caráter transacional em flagrante
confronto com o que estabelece o art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação
pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. Cabe ressaltar que o entendimento aqui exposto não revela
intenção de desonerar o contribuinte de suas obrigações de natureza tributária,
concernente ao dever de recolher as contribuições devidas ao SENAI, que, por sua
vez, é entidade que desempenha, há longa data, relevante papel educacional na
formação daqueles que exercem atividades de natureza industrial. Tampouco se
pretende comprometer as suas receitas, ao impedir o recolhimento direto de
contribuições. Tão somente se reconhece que compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a administração desses tributos. Na verdade, o que não se pode permitir é
que haja comprometimento do princípio da legalidade estrita, que rege as relações no
âmbito do Direito Tributário, por força do disposto no art. 150, I, da Constituição
Federal, segundo o qual 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; I – exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça'. (...) Em resumo, não há tributação válida
sem observância da legalidade estrita. De fato, a manutenção do direito de fiscalizar,
arrecadar e cobrar contribuições destinadas a terceiros por pessoa jurídica de direito
privado integrante do denominado Sistema 'S' contraria, em última análise, o Sistema
Tributário Nacional, entendido este como o conjunto de regras jurídicas destinadas a
disciplinar a instituição, a fiscalização, a cobrança e a arrecadação, tal como exposto";
vii) "esta Primeira Seção já definiu que os integrantes do Sistema 'S' são
parte ilegítima para figurarem no polo passivo de ações em que se discutem
contribuições de terceiros, porquanto são meros destinatários de subvenção
econômica. (...) Por uma questão de lógica jurídica, caso prevaleça a compreensão de
que os serviços sociais possam lançar e cobrar as contribuições que lhe são
destinadas, devemos proceder à revisão desse entendimento, a fim de reconhecer a
legitimidade passiva ad causam dessas entidades para figurarem no polo passivo de
ações ajuizadas por contribuintes questionando mencionados tributos, na medida em
que não se ( sic) condenar a Fazenda Nacional por atos que seriam praticados por
terceiros, no caso, pelo SENAI".
No referido julgamento da Primeira Seção, consoante consta do voto-vista
proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, o Supremo Tribunal Federal, ainda "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO. DELEGAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO
RELACIONAR OS PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
O conteúdo da legalidade tributária consiste em reservar à lei em
sentido estrito os critérios constantes da regra-matriz de incidência, os
quais se reportam à materialidade, espaço, tempo, sujeição passiva e
ativa, alíquota e base de cálculo. Trata-se dos componentes estruturais
da norma impositiva.
Especificamente com relação ao imposto de exportação, a definição dos
produtos sujeitos à incidência é uma decisão política, excluída da
reserva legal e conferida ao Poder Executivo por
01/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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