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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
08/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da consonância com entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo (Tema n. 440), da ausência de negativa de prestação
jurisdicional, de incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do
dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 828/833).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 614):
APELAÇÂO. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Ciclista
atropelado por ônibus. Traumatismo no crânio e face, além de escoriações
no abdômen. Sentença de parcial procedência. Lide secundária proposta
contra seguradora julgada improcedente.
Responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público,
relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º,
da CF/88. Tema 130 de Repercussão Geral do C. STF - RE
591.874/MS. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP.
Bem demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos que, em virtude da
conduta negligente de seu preposto/empregado, causou ao autor. Artigos
186, 927 e 932, inciso III, todos do CCB, e artigos 28, 34 e 35, todos do CTB.
Reparação patrimonial pelo valor de aquisição da bicicleta avariada.
DANOS MORAIS. Redução do valor da reparação extrapatrimonial para R$
20.000,00. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja
enriquecimento sem causa. Valor corrigido desde a data do
arbitramento. Súmula 362 do C. STJ. Juros moratórios a partir do evento
danoso. Responsabilidade extracontratual. Artigo 398 do Código Civil.
Súmula 54 do C. STJ. Fixação em patamar inferior ao pleiteado não implica
sucumbência recíproca. Súmula 326 do C. STJ.
LIDE SECUNDÁRIA. Comprovada a embriaguez voluntária do segurado e o
nexo de causalidade com o acidente Recusa de indenização do sinistro
justificada.Artigo 768 do CCB. Improcedência da ação e fixação da verba
honorária com lastro no valor dado à causa. Possibilidade. Artigo 85, § 2º. Do
CPC. Parcialmente provido o apelo da ré.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/666), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação da Súmula n.
362 do STJ, dos arts. 125, II, e 129, caput, 371, 373, 489 e 927 do CPC/2015, 186,
402, 403, 405, 927, 944, parágrafo único, e 945 do CC/2002.
Defende o afastamento da responsabilidade civil, aduzindo que o acidente
se deu por culpa exclusiva do agravado.
Afirma que os danos materiais não foram devidamente comprovados e
requer o afastamento da condenação.
Quantos aos danos morais, afirma que, "ainda que fosse devido, não poderia
ter alcançado o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, por exacerbado, devendo ser
valorado com bom senso, prudência e em consonância com o conjunto probatório
produzido" (e-STJ fl. 649).
Assevera que "não restou comprovado durante a instrução probatória de que
o motorista da Recorrente tenha agido com dolo – com a ressalva de que, para que
haja a referida aplicação é necessária a constatação de que houve agravamento
intencional, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil" (e-STJ fl. 662) e defende a
procedência da lide secundária.
Argumenta que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da
indenização e que "os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, só
podendo incidir sobre o valor da causa diante da impossibilidade de mensurá-los, o que
não se verifica no caso sub judice, visto que a Ação foi julgada parcialmente
procedente, ensejando, portando, proveito econômico para a parte autora" (e-STJ fl.
663).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente
o feito.
No agravo (e-STJ fls. 836/876), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 907/914).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que é incabível recurso especial fundado em
alegação ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
No que se refere à responsabilidade civil, asseverou o Tribunal de origem
que (e-STJ fls. 619/620):
No entanto, da prova coligida se extrai que (i) o condutor do ônibus
apresentava sinais típicos de embriaguez no momento do acidente (exalando
forte odor etílico, agitação, olhos vermelhos, falta de equilíbrio e
desorientação), apresentando concentração de 0,71 mg/l de álcool por litro
de ar alveolar (fls. 67/77),concentração muito superior à admitida pelo artigo
306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,3 g/l; (ii) perante a
D. Autoridade Policial, o condutor admitiu não só o consumo de uma dose de
“cariri com mel" (sic, fls. 73),como também que havia atropelado um ciclista o
qual nãohavia visto, vindo a saber do ocorrido somente por informações de
terceiro (idem); (iii) a vítima informou que, no momento do atropelamento
(conforme o laudo de fls.202), circulava rente à calçada fato não desmentido
pelo arcabouço probatório reunido nos autos.
Diante desse quadro, tem-se como bem demonstrada a responsabilidade da
ré pela reparação dos danos que causou ao autor - consectários da conduta
negligente do empregado/preposto da ré sem que adotasse as cautelas
necessárias à condução do veículo e à execução de manobra, de forma
clara e com a devida antecedência, sem exposição a perigo aos demais
usuários da via (artigos 28, 34 e 35, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e
artigos 186, 927,caput, e 932, inciso III, todos do Código Civil).
No que concerne aos danos materiais, concluiu o Colegiado estadual que "o
autor comprovou os danos materialmente sofridos atinentes ao custo de aquisição da
bicicleta totalmente avariada em razão do evento (recibo juntado às fls. 345)" (e-STJ fl.
621).
Por seu turno, quanto aos danos morais, afirmou que (e-STJ fl. 622):
In casu, há que se considerar que resultou suficientemente demonstrado o
nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões sofridas pelo autor,
que resultou, sim, na ocorrência do abalo moral indenizável, diante da
comprovação dos transtornos, do sofrimento pelos danos ligados ao acidente
e que, certamente marcarão sua vida a partir de então.
Portanto, revelada a existência de motivos suficientes para que se configure
o dano moral em favor do autor-apelado, de modo que não há que se
falarem mero dissabor, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao dever de
indenizar e à comprovação dos danos materiais e morais, nesta hipótese, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando
excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem – R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) – não enseja a intervenção do STJ (e-STJ fl. 623).
A respeito da responsabilidade da seguradora pela cobertura de sinistro em
seguro de responsabilidade civil, na hipótese em que o condutor do veículo pertencente
ao segurado, causador do sinistro, dirigia o veículo em estado de embriaguez, a Corte
de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 624/626):
Em outros termos: os elementos informativos coligidos nos autos permitem
concluir que o acidente decorreu, sim, das condições apresentadas pelo
condutor na ocasião do acidente: sinais típicos de embriaguez (consumo de
bebida alcoólica por ele admitida perante a D. Autoridade Policial) no
momento do acidente (exalando forte odor etílico, agitação,olhos
vermelhos,faltade equilíbrioe desorientação), apresentando concentração
acima do limite legal, no caso, de 0,71 mg/l de álcool por litro de ar alveolar.
Assim, o dado objetivo é que o condutor do veículo, que comprovadamente
conduzia o ônibus com capacidade psicomotora nitidamente alterada em
razão da influência de álcool conforme também revelado no laudo de
criminalística às fls. 188 (tanto que sequer se apercebeu do fato ao tempo de
sua ocorrência fls. 73), perdeu o controle do veículo - e/ou deixou de adotar
as cautelas minimamente necessárias à sua condução segura - como
decorrência do estado de alcoolemia e ensejou o sinistro que culminou com
o atropelamento da vítima que conduzia a bicicleta próximo ao passeio
público.
(...)
Portanto, uma vez que verificada a embriaguez do condutor, houve o
agravamento de risco que afasta o dever de indenizar da seguradora (artigo
768 do Código Civil), sendo mister o desprovimento do recurso de apelação.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ de
que "o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a
ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado,
por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020,
DJe de 24/9/2020). No mesmo sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de
automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja
determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a
cobertura do seguro contratado, por constituir causa
de agravamento do risco.
2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao
reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente contribuiu para
o agravamento do risco coberto, julgou procedente a ação regressiva e
improcedente a lide secundária. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ademais, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à
conclusão de que o estado de embriaguez do condutor foi causa determinante para a
ocorrência do sinistro, seria imprescindível reapreciar o conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto aos honorários, consignou o aresto recorrido (e-STJ fl. 626):
Por fim, se é improcedente o pedido deduzido na lide secundária, não há que
se falar em “condenação" como critério para o cálculo dos honorários
sucumbenciais. De tal sorte, se afigura correto o arbitramento da verba
honorária devida pela apelante, vencida, ao(s) I. Patrono da seguradora-
vencedora com lastro no valor dado à causa, na forma preconizada pelo
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme bem decidido em
Primeiro Grau.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a fixação
dos honorários sucumbenciais, na vigência do CPC/2015, deve-se observar a seguinte
ordem de preferência: (a) o valor da condenação, (b) o proveito econômico obtido pelo
vencedor, e (c) o valor atualizado da causa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.
568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp
1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019).
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, é
impositivo o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.788.448/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 10/6/2019, DJe 12/6/2019.)
Incide a Súmula n. 83 desta Corte.
Finalmente, melhor sorte não ampara a parte agravante quanto ao termo
inicial dos juros de mora, que incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula
n. 54 do STJ. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula n. 83 do STJ. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
[...]
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
[...]
6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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