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Movimentações Ano de 2023
27/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de
sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes
do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a
reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos d a
Lei n. 13.463/2017;
2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida
a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes,
restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo,
nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a
alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de
propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão
processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de
conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do
devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso
da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório;
3- Para além disso, a documentação que instrui o presente agravo
entremostra que os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à
conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do cancelamento do
precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o que não impede que agora
seja expedido novo ofício requisitório para pagamento do aludido crédito, inclusive
porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia
requisitada. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de
pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se
apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser
admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente;
4- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito
do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a
possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servido . Outrossim,
com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do r Código Civil de
2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que
posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário;
5- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador
Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento:
17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal
LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021;
6- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 130/133).
Em suas razões recursais, a parte recorrente relata que houve violação aos
arts 489, § 1º, IV, 1.022, 313, I, § 1º, § 2º, II, 485, IV, do CPC, 6º, 682, II, e 692 do CC.
Argumenta que: (a) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; (b) " o
falecimento da parte antes do ajuizamento da ação ou da execução é fato jurídico
relevante que obsta sua regularização ulterior" (fl. 146); (c) o Código Civil dispõe que,
se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, esse contrato estará
extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora
em nome do espólio, sob pena de nulidade do processo.
Refere que "a ação originária e a execução não poderiam ter sido propostas
por pessoa sem capacidade processual, sendo tal vício insanável, devendo o processo
ser extinto por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do
processo " (fl. 148).
Pugna "pelo indeferimento da habilitação pleiteada, em face da ilegitimidade
ativa e ausência de capacidade processual (inexistência de pessoa natural apta a
requerer a própria execução de sentença), já que, com o óbito, houve a perda da
capacidade de ser parte antes da proposição da execução " (fl. 150).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 157/182).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
O Tribunal de origem assim consignou:
Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de
levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os
valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas
reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer
discussão acerca do processo executivo.
Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das
partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades
da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o
processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou
embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal
matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de
precatório.
Para além disso, a documentação que instrui o presente agravo entremostra
que os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta única do
Tesouro Nacional, tão somente por força do cancelamento do precatório previsto
no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o que não impede que agora seja expedido novo
ofício requisitório para pagamento do aludido crédito, inclusive porque não existe
dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada.
A meu ver, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de
pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se
apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser
admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente.
Repise-se que desde a data em que foi efetivada a expedição da requisição
de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça não mais
integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de interesse,
bem como a impropriedade da discussão levantada nesta oportunidade
processual.
Por fim, esta Corte Regional também adota o entendimento de que, mesmo
ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de
se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então
servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689
do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo
advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato
pelo mandatário (fls. 73/74) – grifei.
No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que ocorreu a preclusão
para arguir a ilegitimidade da parte. A peça recursal, todavia, não se insurge contra
esse fundamento, limitando-se a afirmar que o falecimento da parte antes do
ajuizamento da ação ou da execução é fato jurídico relevante que obsta sua
regularização ulterior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
16/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10866 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 2063833 (2023/0103404-6) em 10/05/2023 às
10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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