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Movimentações 2024 2023
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem
ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda,
à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado
do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM
CONSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a
revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso
especial.
2. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular n.
168/STJ. Isso porque o acórdão ora impugnado não ignorou a orientação
jurisprudencial do STJ fixada pela Corte Especial quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade do recurso quando da sua interposição.
3. O recurso especial já foi interposto durante a vigência do CPC/205, logo deve
observar o entendimento segundo a qual não é possível a comprovação da
tempestividade em momento posterior à sua interposição.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por Pedro Fernandes de
Oliveira contra decisão, de minha relatoria, que rejeitou os primeiros embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão dos embargos de divergência nos
termos da Súm. n. 168/STJ.
Na petição dos presentes embargos de declaração, o recorrente sustenta
ocorrência de erro material, omissão e obscuridade que devem ser sanados. Afirma que
já pontuou nestes autos que a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, além da quarta-
feira de cinzas, são consideradas feriados estaduais por força de lei complementar
estadual. Assevera que não é obrigado comprovar a ocorrência de feriado estadual
instituído por Lei.
Em impugnação, o embargado suscita que a discussão apresentada nos embargos
de declaração é totalmente incabível e que esse busca procrastinar o feito e rediscutir a
matéria já analisada.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição
ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento
sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão),
mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva
o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro
eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro
material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim
integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a
qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da
resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte,
irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao
entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt
nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
De comum sabença, os embargos de declaração opostos na origem não podem
ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que,
para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de
julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe
de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta,
responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças
decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO,
QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Toda a questão sobre a não admissão dos embargos de divergência já foi
devidamente analisada ainda pela primeira decisão impugnada em embargos de
declaração. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ
sobre a necessidade de comprovação da tempestividade do recurso especial e a
necessidade de o recorrente demonstrar a ocorrência de feriado local.
Na primeira decisão dos embargos de declaração já se afastou ocorrência de
vícios de procedimento na inadmissão dos embargos de divergência. Conforme posto na
impugnação aos embargos de divergência: "atese do Embargante quanto ao feriado de
carnaval não merece prosperar, tendo o Juízo acertadamente rechaçado os embargos de
divergência, restando comprovado que o Recurso Especial interposto pelo Embargante
foi intempestivo, operando-se a preclusão."
Ressalta-se que é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado
a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se
apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
Sobre a matéria, ainda, cf.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE
DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da
matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando
mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 65.585/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais
com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos
EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).
4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
Advirta-se a parte embargante que a sucessiva oposição de embargos de
declaração, sem a devida apresentação dos vícios que autorizam a utilização dessa
espécie recursal, será considerada ato protelatório a ensejar a condenação de multa
processual nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ausente quaisquer das hipóteses legais, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?