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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.
REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou
indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
condição legal para concessão de liminar. Precedente
3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei
8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de
despejo.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado
pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.
REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou
indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é
condição legal para concessão de liminar. Precedente
3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei
8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de
despejo.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado
pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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