Informações do processo 2023/0130278-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2351206
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2023 a 12/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

12/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10892 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SONHO CERTO LOTERIA LTDA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO. PERMISSIONÁRIA DA CEF. CONTRATO
DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA.
PRÁTICA DE IRREGULARIDADE. PERMISSÃO LOTÉRICA
REVOGADA. PENALIDADE PREVISTA NAS NORMAS DE
REGÊNCIA E NO CONTRATO. REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Alega violação do art. 357 do Código de Processo Civil. Sustenta a
ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, configurado pelo julgamento antecipado
da lide, não obstante a existência de pedido de produção de prova, sendo esta
imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, trazendo os seguintes argumentos:

Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo
Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às
decisões-surpresa. De fato, prevê o artigo 10 do ordenamento
processual civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

A referida norma está em consonância com as garantias
constitucionais do devido processo legal (art. 5°, caput e LIV) e do
contraditório (art. 5°, LV) ao vedar que juiz ou tribunal decida
qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela.
Também guarda íntima relação com a boa-fé objetiva prevista no
artigo 5º do novo CPC e com o princípio da colaboração insculpido
no artigo 6º .

Tal previsão é uma complementação do previsto no caput do artigo 9º
do Novo CPC:

"Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida."

Nesses termos, o art. 357 do CPC - que trata do saneamento e da
organização do processo - está perfeitamente alinhado com o referido
princípio, ao disciplinar que deverá o Juiz - ANTES DA
SENTENÇA - definir quais as questões de fato e de direito são
relevantes para a decisão de mérito:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,
deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do
mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
(...)

§ 8° Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz
deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer,
desde logo, calendário para sua realização.

No presente caso, requereu a Recorrente a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova documental
suplementar, testemunhal e pericial, requerendo que fosse
determinado à Recorrida a apresentação dos extratos e ainda os "logs
de auditoria" das contas "043" relativos ao período 2013 a 2020 da
Recorrente, provas que se mostram essenciais para dirimir essa
controvérsia, a qual, se não realizada, acarreta cerceamento de
defesa.

O ponto central da investigação, no que se refere à Lotérica
Recorrente, diz respeito a apuração da motivação das transferências
realizadas pelas empresas investigadas. Ocorre que nenhuma
diligência foi encetada para fins de proceder à análise da destinação
dos aportes pecuniários, que se destinavam única e exclusivamente
para o pagamento de prestadores de serviços das empresas do
denominado "Grupo Alforge".

Para que se possa cotejar hipótese típica de ocultação de valores,
seria necessário atestar a entrada e, do mesmo modo, o destino do
numerário transferido.

Contudo, o que a realidade factual das transferências denota é a
realização de operações comuns e ínsitas à prestação de serviços por
Casas Lotéricas.

Sendo esta a conclusão, evidencia-se a fragilidade do contexto
probatório soerguido pela CEF para justificar a revogação da
permissão lotérica, haja vista a evidente ausência de qualquer
envolvimento em fato desabonador da condição de parceiro CAIXA
ou em escândalo público e/ou notório, com repercussão negativa para
a imagem da CAIXA, ressaltando-se que se trata de mero inquérito,
não tendo havido sequer denúncia formal contra a Recorrente e,
muito menos, ação judicial em curso.

Assim, resta evidenciado que a situação discutida nos autos,
demanda dilação probatória, razão pela qual a sua não realização
tolhe a Recorrente de aferir o que sustenta através da produção de
provas, constituindo grave violação dos direitos processuais da parte
e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que
são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria

concepção do Estado de Direito Democrático.

Quanto a esse ponto, registra-se, por oportuno, que nos autos do
Processo 0807907-79.2019.4.05.8300 - PEDIDO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO, tendo como parte os
sócios da empresa Recorrente, foi requerida a produção antecipada
de provas, com nomeação de assistente técnico e apresentação de
laudo complementar. Instado a se manifestar, o MPF não se opôs ao
pedido de expedição de ofício à CAIXA, solicitando vista dos autos
com a chegada dos documentos.

Apreciando o pedido formulado, o MM. Juizo da 13ª Vara Federal de
Pernambuco deferiu a quebra de sigilo bancário, determinando a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que fornecesse
a documentação requerida, vinculadas às casas lotéricas, dentre as
quais a Lotérica Apelante, nos seguintes termos:
[...]

A Caixa Econômica foi devidamente oficiada das aludidas
determinações em 06/10/2021, porém, não as cumpriu. Depois de
mais de 05(cinco) meses, a Apelada juntou aos referidos autos os
mesmos extratos já fornecidos à Apelante, insistindo em não cumprir
com aquilo que foi judicialmente determinado, isto porque tais
extratos não contém o movimento de saída das contas "043" das ULs
em foco, tão pouco o nome e CPF dos destinatários dos recursos,
loteria, terminal, horário, valor, n° de controle da transação, natureza
da transação, o que, ao fim e ao cabo, implica na
desobediência/descumprimento às decisões judiciais exaradas.

Assim, verifica-se que tais documentos são também indispensáveis à
presente ação, pois serão capazes de demonstrar a inexistência de
irregularidades capazes de revogar a permissão lotérica.

Conforme dispõe o art. 369, CPC, "As partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz". Trata-se da positivação ao efetivo exercício do
contraditório e da ampla defesa disposto no art. 5°, CF.

In casu, não há dúvida de que para se chegar à verdade dos fatos,
faltam elementos técnicos. Logo, conclui-se que a sentença
vergastada merece reparos, porque a lide necessita de dilação
probatória.

Esta é a posição de Luiz Guilherme Marinoni, que entende que:

"Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação
fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere,
julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito
fundamental à prova" (MARINONI, 2018)

Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, proferindo
acórdão no recurso de apelação n° 1014192-29.2017.8.26.0032,
interposto de sentença que julgou o processo antecipadamente,
verifica-se que a ré requereu expressamente na contestação a
produção de prova testemunhal, sem prejuízo da abertura de prazo
para a especificação de outras provas, entendendo, por isso, que o
julgamento antecipado do mérito "[...] acarretou cerceamento ao
direito da apelante, que se viu impedida de produzir a prova
testemunhal pretendida e, ainda, teve contra si proferida sentença
fundada, justamente, na não comprovação dos fatos por ela alegados
em contestação." (grifamos):

[...]

O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave
violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo
aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem
jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito
Democrático. A participação das partes, em contraditório, na defesa
de interesses em conflito, irá, sem dúvida nenhuma, influenciar na
formação do provimento.

Isto posto, data máxima vênia, conclui-se que a sentença, na forma
como prolatada, atropelou as etapas de saneamento e organização
processual, previstas nos art. 357 e seguintes do CPC (fls. 896-899).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

De início, não há que falar em nulidade da sentença por cerceamento
do direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto
que os fatos que a parte autora pretende provar são irrelevantes para
o deslinde do feito (fl. 845).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10866 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/05/2023 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão