Informações do processo 2023/0149977-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2353676
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/05/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M de S C

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal,
consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante,
na petição do agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação do Tema n. 181 do STF.

3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 12302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/06/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONSTATADA
A DUPLICIDADE DE DATAS DE INTIMAÇÕES.

1. Os embargos de declaração não servem para insistir no
descontentamento com a decisão monocrática anteriormente agravada e
mantida pelo órgão colegiado, porque se trata de recurso técnico que tem por
objeto, nos termos do art. 619 do CPP, sanar vício de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência.

2. Não se apontou nenhum desses vícios, pois apenas se insiste na
tese afastada por esta Corte Superior, que entendeu que a data da publicação
da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro -
DJERJ (fl. 657), é a mesma da Intimação Eletrônica para a defesa (fls. 664-
669), ou seja, em 27/1/2023. Então, a intimação do acórdão ocorreu em
27/1/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2023.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 11200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

  • M de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONSTATADA A DUPLICIDADE DE DATAS DE INTIMAÇÕES.

1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

2. No caso, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/1/2023, e
o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2023, sendo manifesta a
sua intempestividade.

3. Consta ainda que a data da publicação da intimação pelo Diário da
Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ, é a mesma da
Intimação Eletrônica para a defesa, ou seja, em 27/1/2023.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 13056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão