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Movimentações 2024 2023
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
certidão de fl. 7 (Expediente Avulso).:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES.
NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Conforme esclarecido no acórdão embargado, não há falar em credor
com preferência de pagamento na recuperação judicial, devendo todos os
credores serem pagos: os extraconcursais no vencimento e os concursais
de acordo com o cronograma do plano. É a falência que pressupõe uma
ordem de pagamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento
de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos
submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores
a ele devidos.
2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância
entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio
para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa
a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na
operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por
sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que
realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação.
Precedente.
4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da
concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de
outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os
credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados
credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar
o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto
de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.
6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em
julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as
quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização
de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem
ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do
adiantamento de contrato de câmbio.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Sustentação oral: Dr. ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA, pela
RECORRENTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA
A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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