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Movimentações 2024 2023
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por RUI JEFERSON FRISKE com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.688/SP, proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7
do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Além disso, m ediante análise dos autos, constata-se que os embargos de
divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe
divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos
honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da
razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das
particularidades de cada caso concreto.
Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS
LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM QUE NÃO
HOUVE CONDENAÇÃO, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM QUE FICOU
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC
1973, ART. 20, § 4º. PARADIGMAS QUE NÃO ENVOLVERAM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NEM A FAZENDA PÚBLICA COMO
VENCIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "NÃO HÁ COMO
ADMITIR OS EMBARGOS MANEJADOS, POIS, NA HIPÓTESE
MENCIONADA, INEXISTE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS, MAS
APENAS DIFERENÇAS CASUÍSTICAS NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O QUE NÃO AUTORIZA A ABERTURA
DA PRESENTE VIA, UMA VEZ QUE A AFERIÇÃO DA
RAZOABILIDADE OU NÃO DO QUANTUM FIXADO ESTÁ
INTRINSECAMENTE ATRELADA À ANÁLISE DAS
PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO." (STJ, AGINT NOS
ERESP N. 1.563.944/RJ.) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp n. 1.894.079/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a distribuição e o
percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, visto que, em tais
hipóteses, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças
casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios. Ademais, a aferição
da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à
análise das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp n.
1.322.257/RS).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.861.321/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO
REDIBITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos do ônus da prova da ocorrência de vício redibitório em
veículo.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a inversão do ônus da prova não implica a presunção imediata de
veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha
comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência
de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante, consistente na
existência de vício oculto no veículo, demandaria o reexame fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?