Informações do processo 2023/0135742-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2353066
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2023 a 06/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GRAN RIO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,

os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de GRAN RIO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/04/2022,
sendo o agravo somente interposto em 12/05/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente

comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/05/2023 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão