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Movimentações Ano de 2023
22/05/2023 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 325287 (2015/0126118-9) em 16/05/2023 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de CLAUDEMIR NORATO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 01138-89.2015.4.04.7000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 10 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de organização criminosa e
tráfico internacional de drogas por ter participado por 3 anos de esquema criminoso
que redundou na apreensão de 831kg (oitocentos e trinta e um quilogramas) de
cocaína (e-STJ fl. 326).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-
STJ fls. 363/758).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em extensíssima petição
inicial de 66 laudas sem recuo nas citações , ilegalidades na dosimetria pelo
aumento da pena-base e a não aplicação da redutora do tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal,
a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial
menos gravoso e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fls.
68/69).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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