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Movimentações 2024 2023
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Às fls. 544/545, a embargante CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
PORTO ALEGRE/RS manifesta expressamente a desistência dos presentes
embargos de divergência.
Observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes para
tanto, conforme a procuração de fl. 63.
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do
NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o
procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Vista ao Embargado para impugnação (art. 267 do RISTJ).
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só são admissíveis para atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de declaração não constituem meio adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a
notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro
restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço,
sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de
texto de celular. Precedentes.
2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de
texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo
contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das
relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização
exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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