Informações do processo 2023/0137379-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2070075
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/05/2023 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Às fls. 544/545, a embargante CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
PORTO ALEGRE/RS manifesta expressamente a
desistência dos presentes
embargos de divergência.

Observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes para
tanto, conforme a procuração de fl. 63.

Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do
NCPC.

Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o
procedimento recursal.

Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 5879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:



Retirado da página 10383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Vista ao Embargado para impugnação (art. 267 do RISTJ).

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 14513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração só são admissíveis para atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de declaração não constituem meio adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 9246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a
notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro
restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço,
sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de
texto de celular. Precedentes.

2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de
texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo
contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das
relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização
exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 12339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão