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Movimentações 2024 2023
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do
CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em
um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas
supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO DIEGO DOS SANTOS contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o MM. Juízo de 1º Grau condenou o ora agravante como
incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa (fls. 94-101).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de
apelação criminal interposto pela Defesa (fls. 174-183). Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA
TESTEMUNHAL. ALEGADA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO
RÉU SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 65 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO STJ E
PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO
GERAL (TEMAS 190 E 158). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. TESE RECHAÇADA.
COMPROVAÇÃO DA MAJORANTE NOS AUTOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual se alega que houve negativa de vigência ao art. 226 do Código de
Processo Penal (fls. 561-568).
Para tanto, menciona que "[...] Uma análise mais acurada do caso revela,
entretanto, a necessidade de o acórdão ser reformado para o fim de ser declarada a
absolvição do recorrente por falta de prova suficiente de autoria, dada a ilegalidade do
reconhecimento que deu suporte à condenação " (fl. 193).
Diz, outrossim, que, "no caso em exame o reconhecimento do recorrente não
respeitou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de sorte que
deve ser considerado ilegal, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo
Tribunal a quo para se declarar a absolvição do recorrente por ausência de provas
suficientes para a condenação, na forma do art. 386, VII, do referido diploma legal " (fl.
201).
Ao final, requer "que esse egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça do
presente recurso especial e, em seguida, lhe dê provimento para, reconhecendo a
violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, reformar o acórdão e declarar a
absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386,
VII, do referido diploma legal " (fl. 201).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 212-214), o especial foi inadmitido na
origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 219-220).
Daí o presente agravo, no qual os agravantes repisam os argumentos
expendidos no apelo nobre e rebatem os fundamentos da decisão que o inadmitiu (fls.
226-236).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 263-271).
É o relatório.
Decido.
Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise
do recurso especial.
O Tribunal a quo, ao analisar o caso, no que importa ao caso, assim se
manifestou (fls. 174-183, grifei):
"A) Do pleito de absolvição do delito de roubo majorado ante a ausência de provas e da
nulidade do reconhecimento pela vítima
8. Inicialmente, o recorrente pugnou pela absolvição do crime de roubo majorado,
sustentando a tese de ausência de provas aptas a fundamentar um decreto condenatório. No
entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que tal pleito não merece prosperar.
Ocorre que, o acervo probatório, produzido durante a instrução, mostrou-se suficiente para
as condenações dos apelantes, nos termos da Sentença de primeiro grau.
9. Quanto aos fatos, narra a denúncia (fls. 1/3) que:
"[...] Consta no B.O. nº 0590-B/16-0887 que no dia 25 de junho de 2016 o
denunciado CLAUDIO DIEGO DOS SANTOS praticou um roubo contra a
vítima Marcelo Borges de Melo no bairro Alto Cruzeiro nesta comarca. Em
depoimento (fls. 04/05), a vítima relatou que estava trafegando com seu
veículo MOTO Honda/POP 100, placa NWJ3962, chassi nº
9C2HB0210BR009967 em via pública quando outra motocicleta Honda/CG
de cor preta e placa não identificada se aproximou e o passageiro da mesma
anunciou um assalto. Afirma que o assaltante começou a revistá-lo e como
teve dificuldade de retirar a carteira do bolso da vítima, deferiu- lhe um soco
nas costas e dois nas costelas. Afirma que os indivíduos levaram diversos
objetos, bem como documentos pessoais. Informa que viu no site ‘7segundos’
uma reportagem acerca de uma quadrilha que estava cometendo assaltos na
região do bairro Alto Cruzeiro e ao visualizar a imagem dos presos,
reconheceu o denunciado como sendo o autor do roubo que fora vítima. Dias
depois a Polícia Militar encontro u a motocicleta da vítima abandonada em via
pública e foi feita a entrega do veículo, conforme termo de entrega (fl.9) [...]"..
10. A materialidade foi comprovada, através do boletim de ocorrência (fl. 11) e da
prova oral colhida em Juízo (fl. 70).
11. Por sua vez, as provas dos autos são incontroversas quanto à autoria do crime,
apontando que o apelante, em comunhão de desígnios com outro indivíduo (não
identificado), praticaram o delito narrado na denúncia.
12. Digo isso porque basta ver a declaração prestada pela vítima Marcelo Borges de
Melo que confirmou perante a autoridade judicial que reconheceu, em sede policial, o
apelante como um dos assaltantes, tendo relatado, ainda, que se recordou do rosto e da
tatuagem no braço do recorrente.
13. Ademais, o ofendido relatou que os criminosos foram bastante violentos, já que
informou que levou duas pancadas no estômago e foi ameaçado de morte. Por fim,
aduziu que subtraíram a sua a moto, um notebook, uma máquina, entre outros
produtos e que não conseguiu recuperar os bens, salvo a moto.
14. Tal depoimento serviu de suporte para a formação do juízo condenatório. No ponto,
trago a lume trecho do decisum (fls. 94/101):
[...] Ouvida em Juízo, a vítima, MARCELO BORGES DE MELO,
narrou toda a ação delituosa ocorrida no dia de fato, contudo, afirmou
que reconheceu o acusado na Delegacia, quando este lhe fora apresentado
com outros presos. Verifica-se que em sede policial a vítima reconhece o
acusado de forma segura e concreta, afirmando ser ele um dos autores do
roubo.
[...] No limiar desta fundamentação, cumpre destacar que tanto a autoria,
quanto materialidade do delito encontram-se devidamente consubstanciadas
nos autos, dentre outros, pelo o depoimento da vítima, a qual afirma
veementemente que o réu foi o autor do crime, cometido em conjunto com um
corréu, não identificado.
Há que se observar que em crimes desta natureza, normalmente cometidos
na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima,
quando coerente com as demais provas colhidas nos autos, tem especial valor
probatório, conforme pacificado pornossos tribunais superiores.
Diante do exposto, não resta dúvida da materialidade do delito em questão
e de sua autoria, razão pela qual se impõe a condenação do réu [...]"(grifos
nossos)
15. Logo, constata-se que existem provas suficientes para ensejar a condenação do
recorrente, e que estas foram devidamente utilizadas pelo Juiz a quo ao fundamentar a
sentença condenatória.
16. Adiante, tratando-se da alegação de que o reconhecimento do apelante se deu
sem observância ao tramite contido nos art. 226 do Código de Processo Penal, cabe
ressaltar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a eventual
ausência de formalidades legais não invalida o reconhecimento realizado de forma
diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, sobretudo quando
confirmada em juízo.
17. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
[...]
18. Nesse diapasão, embora reconhecendo que houve inobservância às formalidades
previstas no art. 226 do CPP, o inconformismo do recorrente não deve prosperar, por
se tratar de uma recomendação e não uma exigência, contudo, não implica invalidação
da prova, pois, in casu, importa registrar que a condenação do recorrente foi fundada,
também em outras provas colhidas no curso da instrução criminal.
[...]
20. Diante de toda essa análise, constata-se que o Ministério Público trouxe aos autos
provas suficientes e capazes de demonstrar os fatos narrados na denúncia, evidenciando a
autoria do recorrente e a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do
CPB), mostrando-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição. "
Nesse compasso, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois encontra-se em
harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " [...]
a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova
o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com
riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal " (AgRg no HC n.
717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe de 16/08/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O
ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS
MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o
entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a
autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o
reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC
598.886/SC - da alteração jurisprudencial.
2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da
câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso,
verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma
vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta turma, julgado em 05/12/2023, DJe
de 11/12/2023, grifei.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 158, § 3.º, 304 E 311
DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E
CORROBORADAS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. I NVERSÃO
DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DO DELITO DE
EXTORSÃO. CULPA BILIDADE. PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para além do reconhecimento fotográfico, instruem o caderno
processual outras provas independentes e corroboradas em juízo quanto
à autoria dos crimes imputados ao Réu, pois a condenação também está
alicerçada nos depoimentos prestados em juízo pelas Vítimas e policiais
que participaram da ocorrência que resultou na prisão, indicando que
parte da res furtiva foi encontrada na posse direta do Réu.
2. A Corte de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a
autoria e a materialidade de todos os delitos. A inversão do julgado encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a
qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-
base pela valoração negativa atribuída à culpabilidade.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.211/ES,
relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 18/09/2023, DJe de 25/09/2023,
grifei.) (Grifo acrescido)
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, incide, no caso, a Súmula n. 568/STJ, que
preceitua: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?