Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca da disponibilização da
Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I, II E III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do
CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento
do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o
acordão impugnado violouos dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a
correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de
pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula n. 735 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 17:30 horas, tendo sido julgados 6 processos; 3
processos com pedido de vista; 30 adiados e 1 retirado.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da sessão
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a sessão de 06/08/2024, por indicação do Sr. Ministro
Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 28 de maio de 2024
Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da QUARTA TURMA
Sessão Virtual
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da
Sessão Virtual do dia 11/06/2024 com encerramento no dia 17/06/2024 (RISTJ, Art. 184-E).
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por meio da Petição n. 00566450/2023, protocolizada em 9/4/2024, TOP
ENGENHARIA LTDA. requer seja o agravo interno retirado da pauta da sessão
virtual de julgamentos da Quarta Turma que terá início dia 16/4/2024 e término dia
22/4/2024.
Afirma que, diante da relevância da matéria e da complexidade da
causa, é razoável e justificável a retirada do processo do ambiente virtual, nesses
termos (fls. 1.688-1.689):
A relevância da matéria ora posta a julgamento é inegável. A controvérsia é
voltada à interpretação dos dispositivos legais violados (artigos 300, 302, 499, 835,
§ 2Q, 489, II, e § 1°, IV, 1.022, I, II e III, do CPC, e aos artigos 85, 121, 125, 237,
356, 359, 422, 481, 492, 1.267, do Código Civil), especialmente, para ensejar: (i) a
reforma da decisão que inicialmente concedeu o bloqueio da lancha Shalimar I e da
decisão que determinou o substitutivo de seguro bancário; (ii) subsidiariamente, a
anulação do julgamento dos aclaratórios.
6. Importante ressaltar que o acórdão recorrido incorreu em clara violação aos
artigos 489, § 1°, I, II e IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2Q do CPC, uma vez que,
mesmo com a oposição de embargos de declaração, reconheceu o erro material de
fato, mas manteve aquelas mesmas conclusões da decisão embargada. Além disso,
deixou de enfrentar argumentos apresentados pela Agravante, que são aptos a alterar
por completo a parte dispositiva do acórdão.
7. Ressalta-se que a relevância da matéria em discussão ainda se dá em razão
da complexidade da causa. A exemplo, encontra-se em tramitação o AgInt no
AR2.264.618/BA, o qual foi pautado para julgamento na Sessão Ordinária da Quarta
Turma, entretanto, o Exmo. Min. Relator João Otávio de Noronha - durante o
julgamento - indicou a sua retirada de pauta para realizar nova análise detida dos
autos.
8. Portanto, o quadro revela que é razoável e justificável a retirada do processo
do ambiente virtual, com a oportuna inclusão do processo para julgamento em
sessão presencial, a fim de possibilitar um debate mais profundo sobre a matéria e
levantamento de questão de fato pelos advogados presentes na tribuna (o que não é
possível na modalidade virtual).
9. Por essas razões, a Agravante requer a retirada de pauta do presente
processo, com a posterior inclusão para julgamento em Sessão Presencial da Quarta
Turma.
Nada a deferir.
O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no
RISTJ (art. 184-A, parágrafo único, II).
Segundo os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona
aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da
causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo
para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar
a atenção para os pontos que entendam relevantes.
Ressalte-se que, a partir do dia 10/8/2022, em atenção ao disposto na
Resolução STJ/GP n. 19/2022 e na Lei n. 14.365/2002, foi viabilizada a realização
de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual.
Desse modo, incluído o presente feito em sessão virtual de julgamentos –
pauta publicada em 5/4/2024 –, é inviável o acolhimento do pleito aqui ora
formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?