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Movimentações 2024 2023
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO PECUÁRIA
SANTA ROSA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – e outras
(EMPRESAS) contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
assim ementada (fl. 1.857):
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
As partes embargantes sustentam que a decisão impugnada teria
incorrido em contradição, pois teria ocorrido julgamento de mérito no acórdão
objeto do recurso extraordinário e ainda porque não se apoiaria a irresignação
em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, mas na violação direta do
texto constitucional.
Nesse contexto, discorre que (fl. 1.871):
[...] é possível verificar que a Corte Superior abordou o mérito
objeto do extraordinário, adentrando no mérito recursal, que é
justamente a violação cerceamento de defesa, dentre outros
princípios constitucionais e, não sobre a Súmula 115 do STJ que
fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial.
Assim, a contradição consiste no fato de que, com a análise do
mérito pelo acórdão recorrido, ora objeto do extraordinário, tem-
se inaplicável o Tema 181 do STF, a qual merece ser sanada por
meio dos presentes aclaratórios.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos
apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.883-1.885
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489,
§ 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que,
conforme registrado na decisão embargada, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário em face do óbice do Tema n. 181 do STF, uma vez que o acórdão
objeto do recurso extraordinário manteve a decisão que não conheceu do
recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ.
O julgado embargado pontuou que, segundo o Supremo Tribunal
Federal, a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não
possui repercussão geral.
Ressaltou-se que, se as razões do recurso extraordinário se
direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa
do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e que esse desfecho não se
modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo
do recurso do qual não se conheceu.
Desse modo, correta a aplicação do Tema n. 181 do STF: "A questão
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral."
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão
exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que
não se coaduna com a via aclaratória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Advirto às partes embargantes que a reiteração de embargos de
declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/03/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 desta Corte Superior.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR.
SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à parte zelar pela correta representação processual
no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for
concedido, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram
procurações assinadas em nome da pessoa jurídica sem
qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir
a assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de
seus representantes.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada
dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver
dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo,
contudo, tal entendimento não se aplica ao caso porque não há
qualquer identificação da pessoa que subscreveu as
procurações.
4. Agravo Interno não provido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da
Constituição Federal.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, atribuindo-
lhe efeito suspensivo.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, se o Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso ,
porque dependeria da análise da legislação infraconstitucional, que dispõe sobre
tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Por isso, a conclusão do Tema n. 181 do STF incide tanto nos casos
em que as alegações do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento
do recurso anterior quanto naqueles em que as alegações se relacionam à
matéria de fundo da causa.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Acrescento que o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado
por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito
de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?