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Movimentações Ano de 2023
05/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11069 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE PREVISTA NO
ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TEMA N.
1.087/STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
1.281/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que afastou a incidência da majorante do repouso noturno em caso de furto
qualificado, conforme tese repetitiva fixada no Tema n. 1.087/STJ.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV,
LV, da Constituição Federal.
Alega que a interpretação conferida por esta Corte Superior ao art.
155, §§ 1º e 4º, do Código Penal teria contrariado os princípios da legalidade,
proporcionalidade e da individualização da pena.
Argumenta que o julgado impugnado teria desconsiderado a intenção
primária do legislador ordinário de que o furto praticado durante o repouso
noturno merece tratamento mais severo, proporcional à maior reprovabilidade da
conduta.
Acrescenta, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido não
atribuiria resposta criminal compatível com a ação delitiva praticada em
momento e circunstância de maior vulnerabilidade.
Sugere, ademais, que a limitação imposta por este Tribunal Superior
configuraria óbice ao exercício da individualização da pena, restringindo a
atividade judicial típica da dosimetria.
Requer a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Inicialmente admitido por aparente contrariedade à jurisprudência do
STF, o feito foi devolvido por aquela Corte para aplicação do Tema n.
1.281/STF, nos termos do art. 1.030 do CPC.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.449.275,
concluiu pelo teor infraconstitucional do debate aqui travado, firmando a seguinte
tese vinculante:
Tema n. 1.281/STF : É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa
à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno
sobre as formas qualificadas do delito.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
Direito Penal. Recurso extraordinário. Majorante de furto noturno
nas formas qualificadas do delito. Matéria infraconstitucional.
1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos
repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com a fixação da seguinte
tese: a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código
Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide
no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
2. É certo que a jurisprudência do STF em habeas corpus indica
a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do
repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto
(CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a
situação fática (HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em
13.12.2016). Em recurso extraordinário e recurso extraordinário
com agravo, no entanto, o STF afirma que essa questão
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (ARE
1.424.806, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 16.03.2023).
3. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
4. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena
de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
5. Recurso não conhecido.
(RE n. 1.449.275, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11005 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE PREVISTA NO
ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TEMA N.
1.087/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA 1.087. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, ocorrido em 25/5/2022, DJe de
27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista
no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°).
2. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXIX,
XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma a existência de repercussão
geral da matéria tratada.
Alega que a interpretação conferida por esta Corte Superior ao art.
155, §§ 1º e 4º, do Código Penal teria contrariado os princípios da legalidade
estrita em matéria penal, da individualização da pena e da proporcionalidade –
na acepção substantiva do devido processo legal.
Argumenta que o julgado impugnado teria desconsiderado a intenção
primária do legislador ordinário de que o furto, quando praticado durante o
repouso noturno, merece tratamento mais severo, proporcional à maior
reprovabilidade da conduta.
Acrescenta, ainda, que o acórdão recorrido representaria hipótese de
proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma penal, com amparo no
texto constitucional – a propriedade –, porquanto não atribuiria resposta criminal
compatível com a ação delitiva praticada em momento e circunstância de maior
vulnerabilidade.
Sugere, ademais, que a limitação imposta por este Tribunal Superior
configuraria óbice ao exercício da individualização da pena, restringindo a
atividade judicial típica da dosimetria.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 428-432.
É o relatório.
O presente recurso foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que aplicou a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos
para o Tema n. 1.087 do STJ de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do
art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Observa-se, contudo, que o entendimento adotado por esta Corte
destoa, em princípio, de precedentes extraídos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a exemplo do julgados a seguir (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO
QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com
o furto qualificado quando compatível com a situação fática.
Precedente: HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 20/2/2017; RHC 172.782, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
22/8/2019.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 180.966-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II).
Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP,
art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art.
155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de
contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica
dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a
situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Ordem denegada.
1. Não convence a tese de que a majorante do repouso
noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto,
a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador
antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita
com intenção de não submetê-la às modalidades
qualificadas do tipo penal incriminador.
2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção
topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto
do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art.
155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já
reconheceu a compatibilidade desses dois institutos.
3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta
a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena
do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do
furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis
com a situação fática.
4. Ordem denegada.
(HC n. 130.952, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 20/2/2017.)
Sobre o último julgado citado, destaque-se o seguinte texto, publicado
no Informativo/STF n. 824, do dia 6/5/2016 (grifos acrescidos):
A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus" em que
se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de
pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto
praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro
Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, §
2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção
pelo legislador do dispositivo da majorante antes das
qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do
repouso noturno na forma qualificada de furto . Acrescentou
que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única
estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput",
representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se
interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de
acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela
posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori
Zavascki.
Em uma análise própria do juízo de admissibilidade, verifica-se que a
controvérsia suscitada no recurso extraordinário não depende de leitura da
legislação federal, demonstrando alcance constitucional e aparente repercussão
geral, sobretudo se considerada a multiplicidade de demandas acerca do
mesmo tema.
Com efeito, a questão em exame envolve conflito hermenêutico sobre
relevantes bens jurídicos, cuja solução demanda, em princípio, atenção da
Suprema Corte.
De um lado, tem-se a posição adotada por esta Corte de Justiça na
tese firmada no Tema n. 1.087 do STJ, segundo a qual, com base no critério
topográfico, a posição em que os dispositivos da legislação penal foram
inseridos pelo legislador ordinário definiria sua intenção e, dessa forma,
ensejaria a inaplicabilidade da qualificadora prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal simultaneamente àquela prevista no § 4º do referido artigo.
Por outro prisma, observam-se os princípios da legalidade estrita em
matéria penal, da individualização da pena e do devido processo legal em sua
vertente substancial (proporcionalidade), suscitados pelo Ministério Público
como determinantes para justificar a necessidade de repreensão penal mais
severa daquele que pratica furto qualificado em período de repouso noturno, na
esteira da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, aliás, a parte recorrente busca aferir a
compatibilidade entre a técnica de interpretação topográfica da legislação penal
com a necessidade de proteção suficiente do bem jurídico constitucional em
destaque – o direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, da Constituição
Federal).
Assim, considerando a relevância da discussão, bem como o cenário
de divergência jurisprudencial, afigura-se prudente o envio desta insurgência à
apreciação do Supremo Tribunal Federal, no campo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10916 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/06/2023 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.087. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema n. 1.087, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa
de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua
forma qualificada (§ 4°) .
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 13 de junho de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
29/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 371/376) contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial de M A C para afastar a causa do aumento do art.
155, §1º, do CP, redimensionando a reprimenda para o delito de furto para 2 anos e
6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 360/364).
Alega a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao disposto no
artigo 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV, da Constituição Federal (princípios da legalidade
penal, da individualização da pena e da proporcionalidade), no tocante a alteração da
jurisprudência, no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
É o relatório. Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de
forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, a Terceira Seção, no julgamento
do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no §
1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) .
Em relação à violação do artigo 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV, da
Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III,
da Carta Magna).
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
23/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10873 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/05/2023 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por M A C (e-STJ fls. 278/286),
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO
REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente no curso da
instrução processual a autoria e materialidade do delito de furto majorado a
imputado ao apelante. Palavras da vítima corroboradas pelas imagens do
sistema de monitoramento interno do estabelecimento comercial, que
determinam a manutenção do decreto condenatório. Ausência de violação ao
artigo 155 do Código de Processo Penal. Pleito absolutório rechaçado.
MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. Perpetrado o
ilícito subtrativo durante a noite, em horário de maior vulnerabilidade do
patrimônio por ausência de vigilância pela vítima, incide a causa de
exasperação de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal.
QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. Praticado o crime
subtrativo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre o
acusado e mais agentes, imperioso o reconhecimento da qualificadora
prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls;
267/271).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 68
e 155, § 1º, do CP. Sustenta: (i) a impossibilidade da aplicação da causa de aumento de
pena pelo repouso noturno no furto qualificado; (ii) a aplicação da fração de 1/6 para a
agravante da reincidência, tendo em vista que fora aplicada em patamar superior, sem
fundamentação idônea.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 291/297), os autos foram, então,
encaminhados à Segunda Vice-Presidência do Tribunal local, que determinou a sua
remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, nos termos do
art. 1030, inciso II, do CPC, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.888.756/SP, REsp 1.890.981/SP e
REsp 1.891.007/SP (e-STJ fls. 300/303). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem
manteve o entendimento adotado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 314/322), seguindo-se
juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 334/339).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso especial (e-STJ fls. 355/358).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, no tocante à agravante da reincidência aplicada, houve o acréscimo
da reprimenda em 1/4 pela Corte estadual, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls.
319):
Em concreto, o sentenciante fixou a basilar no mínimo legal, examinados as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase,
reconhecida a agravante da reincidência, promoveu o aumento da pena em
06 meses (1/4), alcançando a provisória 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão, patamar mantido no julgamento do apelo, proporcional e adequado
na espécie a utilização de fração superior a 1/6, parâmetro usualmente
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o registro de duas 4
condenações definitivas aptas a configurar a recidiva.
Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição
de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à
prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido
de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser
realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração
paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes: AgRg no HC 634.754/RJ,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021; AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe
10/8/2021; AgRg no AREsp 1.833.969/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 28/5/2021; AgRg no HC 658.156/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe
14/5/2021; AgRg no HC 647.699/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na
segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes: AgRg no HC n. 791.590/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023; AgRg no HC n. 759.954/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 646.259/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
15/12/2022; AgRg no HC n. 761.251/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no REsp n. 1.953.665/RS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgRg no HC
n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022,
DJe de 6/5/2022; AgRg no HC n. 668.336/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgRg no HC n. 647.699/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
20/4/2021; AgRg no HC n. 622.225/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.
Ademais, quanto ao tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em
22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a
tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela
específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a
sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito
atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada, em
razão da agravante da reincidência, em patamar de 1/4, levando-se em conta
2 condenações definitivas, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Prosseguindo, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de
furto na sua forma qualificada (§ 4°) .
Abaixo, ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME
DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA
EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga
vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser
reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de
evolução de entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de
aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o
repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses
de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto
noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não
guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte,
com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código
Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de
furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
de 27/6/2022)
Assim, como se trata de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP),
deve ser afastada a referida causa de aumento, que, mantidos os critérios da Corte de
origem, resulta na reprimenda para o delito de furto em 2 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 12 dias-multa, que mantenho em 10 dias-multa para evitar a reformatio in
pejus .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "b", e VIII, do
CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar a causa do aumento do art. 155, §1º, do
CP, redimensionando a reprimenda para o delito de furto para 2 anos e 6 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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