Informações do processo 2023/0145251-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2357325
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/05/2023 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406
DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros
moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual
forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 5727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do
uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel
mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo
final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da
unidade autônoma.

2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral
indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de
atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do

acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 13371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIROL BUSINESS
CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. à decisão de fls. 583-
588, que, com amparo na Súmula n. 83 do STJ, manteve a condenação da parte
embargada ao pagamento de lucros cessantes e o respectivo termo final (data de
entrega do imóvel) e deu provimento ao recurso apenas para alterar o indexador,
passando-o do IGP-M para a taxa Selic.

Sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado, na medida
em que deixou de mencionar a data-base da incidência da referida taxa para cada
título indenizatório (lucros cessantes e danos morais), salientando serem distintos

os períodos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.

Ressalta a natureza híbrida da taxa Selic, salientando que, na decisão

embargada, teriam sido fixados "juros moratórios com base na Taxa Selic" (fl.
593) e que, até a data da citação, incide tão somente correção monetária, e não
juros de mora, de modo que a taxa Selic só pode ser aplicada após a efetiva citação.

Entende haver omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa
Selic no caso de dano material e de moral, visto que os períodos de incidência da
correção e dos juros não são coincidentes para ambas as situações.

Questiona ainda o termo inicial dos juros de mora em reparação de danos
morais, afirmando que incidem a partir do arbitramento. Cita o REsp n.
903.258/RS e julgado do TJPR em igual sentido.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que
sejam sanados os vícios apontados, de modo que (a) "na atualização da indenização
por danos materiais, até a data de citação, deverá incidir unicamente a correção
monetária e não taxa SELIC"; (b) ainda no caso de dano material, incida a taxa
Selic após a citação; e (c) no caso de dano moral, incida correção monetária com
exclusividade até o respectivo arbitramento e, a partir daí, em concomitância com
os juros moratórios, cujo mecanismo de atualização deve ser a taxa Selic (fls. 596-
597).

A parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 613).

É o relatório. Decido.

De início, ressalte-se que a parte embargante traz questionamentos que
não foram objeto de discussão no recurso especial; portanto, não podem ser objeto
de deliberação em embargos de declaração, que, a toda evidência, devem limitar-
se aos temas efetivamente questionados e decididos.

Não cabia, como não cabe agora, deliberar acerca da data-base da

incidência da referida taxa para cada título indenizatório (lucros cessantes e danos
morais), já que essa questão não foi objeto de questionamento no recurso especial,
devendo prevalecer o que já está sedimentado nas instâncias ordinárias.

Feita essa breve consideração, destaco que a decisão embargada foi
bastante clara ao estabelecer que o pedido de afastamento da condenação ao
pagamento de lucros cessantes não poderia ser acolhido, já que a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que, no caso de compra e venda de imóvel, os lucros
cessantes são presumidos por atraso na entrega da obra, bem como que seu termo
final é a data da entrega do imóvel, aplicando ao caso, quanto a esses pontos, a
Súmula n. 83 desta Corte.

Quanto à divergência jurisprudencial acerca dos juros moratórios,
acolheu-se o pleito de incidência da taxa Selic. Contudo, não se esclareceu que,
dada a natureza híbrida da referida taxa, essa substituição deveria ocorrer a partir
do momento em que fossem devidos os juros moratórios em concomitância com a
correção monetária.

Assim, o único ponto a ser esclarecido é o seguinte: até o início
da fluência dos juros moratórios, o débito deverá ser atualizado pelo índice já
estabelecido na origem (IGP-M); a partir daí, deverá ser aplicada a taxa Selic, que
já engloba a correção monetária e os juros, observando-se, em ambos os casos, os
termos iniciais e finais fixados nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer
que, até o início da fluência dos juros moratórios, o débito deverá ser
corrigido monetariamente, de acordo com a forma estabelecida nas instâncias

ordinárias; a partir daquele termo, pela taxa Selic, que já engloba a

atualização e os juros moratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 6924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão