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Movimentações Ano de 2023
26/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10907 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por BIOPLUS COMERCIO E
REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICO-
HOSPITALARES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES
DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES
LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Marlon Alexandre de Souza Flor, subscritor do
recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
uma vez que a petição de fls. 286/287 veio desacompanhada dos documentos que supostamente
regularizariam o vício processual.
Além disso, ressalte-se que a petição de fls. 282/284 não pode ser aceita para o
fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já
realizado o ato, por meio da petição de fl. 286/287, que veio sem os documentos.
Ainda que assim não fosse, a procuração de fl. 283 é a mesma já constante nos
autos (fl. 6) e não outorga poderes ao subscritor do recurso.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10878 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2023 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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