Informações do processo 2023/0135900-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2346063
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G M dos S

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G M dos S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 238-239.

Decido.

A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações de mérito.

Reforço que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I. - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

II. - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial com relação à
incidência da Súmula 7 do STJ.

III. - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).

IV. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25/04/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).

2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal

de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).

4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o
que, no entanto, não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão