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Movimentações Ano de 2023
03/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10914 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS, assim resumido:
Remessa necessária. Apelação. Cobrança. Fazenda pública.
Contrato administrativo. Compra e venda. Produtos. Nota de
empenho. Nota fiscal.
Divergência. Data de entrega. Comprovação.
1. A Fazenda Pública deve arcar com o pagamento de produtos
adquiridos, por meio de contrato administrativo de compra e venda,
apesar a divergência entre a data do recebimento do bem na
repartição pública.
2. A nota de empenho e nota fiscal, ainda que desacompanhada de
assinatura no campo especifico atestando o recebimento do produto,
são provas suficientes para justificar o pagamento dos bens
adquiridos pela parte Fazenda Pública.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária
prejudicada.
Alega violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou o escalonamento dos honorários de
sucumbência previstos nos referidos dispositivos, tornando-os excessivos para a parte
recorrente, trazendo os seguintes argumentos:
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte há previsão no artigo
85, §3° dos percentuais aplicáveis quando da fixação dos honorários
de sucumbência. Vejamos:
[...]
O Código de Processo Civil dispõe em seu § 5° do art. 85 que "a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e,
naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente", ou seja, os tetos dos percentuais incidentes
reduzem conforme aumenta o valor da condenação, porém, de acordo
o dispositivo mencionado, sendo o valor da condenação superior ao
da faixa inicial, deve-se observar a faixa subsequente, somente
naquilo que exceder a faixa anterior.
Ocorre que apesar de o valor histórico da condenação ser superior a
200 salários, não houve a fixação dos honorários de acordo com a
norma prevista no art. 85, §5° do CPC.
O arbitramento dos honorários foi mantido no julgamento da apelação
pelo percentual máximo aplicável pelo inciso II, do parágrafo
terceiro do artigo 85 do CPC.
A hipótese do presente caso se amolda a norma indicada, pois
presente a violação ao regramento de fixação dos honorários nas
condenações da Fazenda Pública e apesar de demonstrada a violação
não houve a reforma do acórdão.
Não se pode descurar que um dos parâmetros para o arbitramento
dos honorários advocatícios é a complexidade do trabalho realizado e
o tempo despendido para a execução do serviço, sob sob pena de
gerar enriquecimento indevido em prol de um dos patronos e gravame
excessivo ao réu.
Assim, no presente caso, o percentual fixado de honorários de
sucumbência torna o valor da condenação excessivo, o que viola o
principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, no presente caso, é possível o exame pelo STJ da violação
da norma federal indicada.
Ante o exposto, requer seja analisada a violação apontada com a
reforma do acórdão para a fixação dos honorários por meio de
escalonamento na forma do artigo 85, §5° do CPC (fls. 246-247).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma
vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não
se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n.
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019;
AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10875 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/05/2023 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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