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Movimentações Ano de 2023
22/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. (1) PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC
(90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. (2)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANC
ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(PLANC) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, PLANC alegou a violação dos arts. 6º, VIII, 26, II, e 27 do CDC; 443, II, do
NCPC; e 205 do CC. Sustentou, em síntese, (1) o decurso do prazo decadencial de 90
(noventa) dias, para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil
constatação, ou, alternativamente, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; (2) que não
foram atendidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, ante a necessidade da
produção de prova pericial, o que afasta a verossimilhança das alegações do recorrido.
(1) Do prazo aplicável para ação de obrigação de fazer, visando à reparação
de vícios construtivos
No presente caso, o TJRN concluiu que, em se tratando de ação visando
corrigir vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do CC, mas, ainda que considere a incidência do prazo de 5
(cinco) anos, estipulado no art. 27 do CDC, segundo decidiu o Juízo a quo, "não restou
configurada a ocorrência da prescrição" (e-STJ, fl. 143).
De fato, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera
substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao
prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC (AgInt no AREsp n. 1.284.095/DF, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
A conclusão do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, nas demandas envolvendo
responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo
decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO
CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE
RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE
FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS
À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA
568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a
pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente
da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo
decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de
garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização
correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as
hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo
específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento
contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205
do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916 .
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo
que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao
prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a
ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está
caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 12/6/2023, DJe de
14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO
ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra
geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e,
quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos"
(EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018) .
2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de
inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do
art. 205 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.705.382/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 - sem
destaque no original.)
Incide, á hipótese, o comando da Súmula n.º 568 do STJ.
(2) Da inversão do ônus da prova
Por sua vez, alegou que não foram atendidos os requisitos para a inversão
do ônus da prova, ante a necessidade da produção de prova pericial, o que afasta a
verossimilhança das alegações do recorrido.
Infere-se dos autos que, no âmbito da ação de indenização por vícios
construtivos proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA
RESIDENCE (CONDOMÍNIO) contra a ora agrante, o d. Juízo de primeira instância, ao
proferir decisão de saneamento do processo, entendeu por deferir a inversão do ônus
da prova em favor do autor, determinando a apresentação de documentos novos que
as partes considerem relevantes para o julgamento da causa, no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo, ainda, "requerer a produção de outras provas, se houver
interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de
testemunhas, sob pena de preclusão" (e-STJ, fl. 27).
Essa decisão do Juízo singular foi confirmada pelo TJRN, a partir da análise
dos elementos fáticos da causa, ao entendimento de que, na espécie, foi demonstrada
a presença dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova
em favor do CONDOMÍNIO, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e a
verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
notadamente para averiguar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado nesta instância especial, em virtude do óbice trazido pela Súmula n.º 7
do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A eg. Corte de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, determinou a inversão do ônus da prova em razão
da demonstração da verossimilhança nas alegações apresentadas
pelo consumidor no tocante ao descumprimento do prazo contratual
para entrega do imóvel e a existência de vícios construtivos. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.825.464/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado aos 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10944 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/07/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10875 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/05/2023 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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