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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF
(DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".
II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
Tema n. 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o
sobrestamento.
III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o
ingresso no feito que tramita na Justiça estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no Enunciado n. 150/STJ
("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas").
IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide e à
definição da competência da Justiça estadual ou Federal, nos termo da Tese
n. 2 do Tema n. 1.011 STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue
em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou
a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir
na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar
a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória
fundada no julgado (RE n. 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020,
PUBLIC 21.8.2020).
V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a
competência para seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.215.072/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o
exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato,
para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe
1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)
VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
"[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua
entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo
habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do
Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de
29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejados pela Caixa Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, nos termos assim ementados (fl. 649):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a
empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de
duas subcontas, independentemente da data de celebração do contrato.
2. No caso dos autos, a documentação trazida aos autos comprova que o contrato em
questão inicialmente pertencia ao Ramo Público (66) do seguro habitacional - tendo
ocorrido a migração para o Ramo Privado (68),tendo em conta a autorização posta na
Medida Provisória n° 1.671/98.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir reproduzida (fl. 691):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO -
SUPRIMENTO NECESSÁRIO. SFH. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVADA
SEGURADORA.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Em observância ao entendimento manifestado pelo STJ em sede de recurso
repetitivo a respeito do tema (e sobre o qual não houve alteração legal posterior), a CEF
deve ingressar no feito na qualidade de assistente técnico da seguradora. Bem por isso, a
embargante necessariamente deve permanecer no polo passivo da demanda.
3. Verificada a omissão apontada pela parte embargante, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios para o necessário suprimento - o que não altera o resultado do
julgamento havido.
A recorrente aponta a ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, alegando, em
síntese, que o Tribunal a quo omitiu-se acerca da apreciação de questões relevantes à
correta solução da lide.
Aduz, ainda, a violação do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sustentando não ser
parte legítima para integrar o polo passivo da ação e que apenas a Caixa Econômica
Federal possuiria legitimidade passiva para o feito por se tratar de discussão que envolve
recursos oriundos do FCVS.
Após decisão de fls. 849-852, que negou seguimento ao recurso especial no
que concerne à problemática relativa ao Tema 1.011/STF e inadmitiu-o quanto ao mais,
foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame dos recurso especial.
No que trata da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 sem razão
a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da
lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido
contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo
com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º
DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE
DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO
DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA
JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO
DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art.
1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio")
aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o
indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de
prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por
danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de
respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.
5. Recurso especial não provido
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
No que concerne às demais insurgências, o Tribunal de origem apreciou a
controvérsia conforme seguintes razões:
No caso dos autos, a documentação trazida (evento 11) comprova que o contrato em
questão inicialmente pertencia ao Ramo Público (66) do seguro habitacional - tendo
ocorrido a migração para o Ramo Privado (68),tendo em conta a autorização posta na
Medida Provisória n° 1.671/98.
É bem verdade que na generalidade dos casos o simples fato de a Apólice pertencer
ao Ramo Privado do Seguro Habitacional é suficiente para descaracterizar o interesse da
CEF na demanda. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de pedido de cobertura
securitária de sinistro ocorrido após a migração do contrato para o Ramo Privado (68) - o
que naturalmente seria de plena responsabilidade da seguradora -, mas sim de pedido de
cobertura securitária por danos decorrentes de vícios construtivos (ou seja, originados ainda
na construção dos imóveis, quando o seguro ainda se encontrava vinculado ao Ramo
Público).
Tal circunstância se mostra apta a alterar o entendimento manifestado na origem, uma
vez que não se trata de evento futuro e incerto(como ocorre na generalidade dos contratos de
seguro), mas de evento determinado e pretérito - ocorrido anteriormente à migração para a
Apólice Privada, quando a responsabilidade pela manutenção do Seguro Habitacional era do
FCVS.
Assim, é decorrência lógica o reconhecimento do interesse jurídico da CEF, na
condição de gestora do FCVS, em casos tais. Bem por isso, impõe-se a sua inclusão no polo
passivo do feito originário - o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a demanda.
Por fim, sendo o FCVS o responsável financeiro pela cobertura securitária, inexiste
motivo para manter a seguradora ré, ora apelante, no polo passivo da demanda. A simples
atribuição de efetuar os trâmites burocráticos inerentes à cobertura securitária não é
suficiente para justificar a presença da seguradora na relação jurídica processual.
Desse modo, inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela
ilegitimidade passiva da seguradora, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO
CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE
SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional
regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não
integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da
pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria
nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARTE INTEGRANTE
DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a ilegitimidade de
parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de seguradoras, perante o SFH, estando
incumbida de assegurar os imóveis objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro
habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a recorrente
integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade passiva, em razão de não ter vínculo
com o agente financeiro e com a recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas
de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2070589 (2023/0143205-7) em 08/02/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Entre as questões debatidas no recurso especial, discute-se a legitimidade da
Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência
das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte para julgamento da controvérsia
exposta no presente recurso especial.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO
DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de
que, nos processos em que possa haver comprometimento
dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de
22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões
que envolvem os contratos de mútuo habitacional que
impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016;
AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar
competente a Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Nesse contexto, em obediência ao entendimento consolidado no referido
acórdão, os autos devem ser restituídos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos
à Secretaria Judiciária para sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira
Seção.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?