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Movimentações 2024 2023
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Atribuição em 22/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES em 22/08/2024
às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA interpõe agravo interno contra o
despacho de fls. 727-728, em que foram rejeitados os embargos de declaração de
fls. 706-714.
Nas razões recursais, a agravante aponta que o recurso especial haveria sido
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou a
tese no IRDR 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29) e a aplicou, ao caso concreto
e de forma concomitante, no Agravo de Instrumento 5172135-72.2021.8.09.0000,
circunstância essa que demonstraria a aptidão do feito para submissão ao
procedimento qualificado.
Ao fim, requer a reforma do despacho de fls. 697-698, por meio do qual a
Presidência da Comissão Gestora de Precedentes rejeitou o presente recurso
especial como representativo da controvérsia.
Decido .
O despacho que qualifica ou desqualifica o recurso especial como representativo
da controvérsia não é passível de recurso, conforme previsto no art. 256-C do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:
Art. 256-C. Com ou sem parecer do Ministério Público Federal, o
processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de
vinte dias, em despacho irrecorrível , decida se o recurso especial
representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256
deste Regimento.
Isso porque a conclusão da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas não vincula o relator, o qual poderá submeter o especial à
sistemática qualificada em sessão virtual de afetação. Logo, não há prejuízo às
partes, tampouco se pode falar em preclusão quanto à manifestação desta
Presidência pela não seleção do recurso como representativo da controvérsia.
Ademais, conforme mencionei no despacho de fls. 727-728, apesar de o acórdão
proferido pelo Tribunal goiano haver decidido conjuntamente o procedimento-
modelo e a causa-piloto, verifica-se que houve a interposição de recurso especial
apenas nos autos do IRDR 5506253-98.2021.8.09.0000, o que levou ao trânsito em
julgado do Agravo de Instrumento 5172135-72.2021.8.09.0000 em 01/11/2022, de
acordo com as informações disponibilizadas no portal eletrônico da Corte
originária.
Essa informação consta do andamento processual, movimento 69, cuja juntada a
estes autos determino para comprovação de que não houve a interposição de
recurso especial contra o julgamento do caso piloto, a despeito de esta informação
haver constado do voto proferido no incidente de resolução de demandas
repetitivas.
Todavia, por se tratar de demanda que se repete em diversos outros feitos,
determino que se oficie ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás para que remeta ao STJ dois ou mais recursos especiais aptos como
representativos da controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º) que tratem de idêntica
questão decidida no Tema IRDR 29/TJGO.
À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, não conheço do agravo interno.
Determino o retorno dos autos ao Gabinete do Ministro Mauro Campbell
Marques.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Reitero o que antes falado no despacho de e-STJ fls. 720, mas agora relacionado
ao agravo interno, ou seja, há encaminhar-se à Sua Excelência o Em. Ministro Rogério
Schietti Cruz, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas, para o exame do agravo interno cujo escopo é mera e essencialmente a revisão
do processamento do feito sob o regime dos arts. 256 a 256-D do RISTJ, conforme o
pedido deduzido em e-STJ fls. 742.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Ministro
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES em 20/02/2024
às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos, pela Sociedade Goiana de
Cultura, contra a decisão de p. 697-698, por meio da qual foi reconsiderado o
despacho que qualificara o presente recurso como representativo da controvérsia,
determinando sua livre distribuição, uma vez que o recurso especial visaria
à impugnação do acórdão proferido em IRDR como procedimento-modelo.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão e erro material na decisão,
sob o fundamento de que o recurso especial teria sido interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que fixou a tese no IRDR 5506253-
98.2021.8.09.0000 (Tema 29) e a aplicou, ao caso concreto e de forma
concomitante, no Agravo de Instrumento 5172135-72.2021.8.09.0000,
circunstância essa que demonstraria a aptidão do feito para submissão ao
procedimento qualificado.
Ao fim, requer sejam os embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
É o breve relatório.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir
omissão e a corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não
se verifica na hipótese.
Como mencionado na decisão embargada, da leitura dos autos constata-se que o
IRDR 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29) foi instaurado em autos apartados da
causa-piloto, Agravo de Instrumento 5172135-72.2021.8.09.0000.
Em que pese o acórdão proferido pelo Tribunal goiano haver decidido
conjuntamente o procedimento-modelo e a causa-piloto, verifica-se que houve a
interposição de recurso especial apenas nos autos do IRDR 5506253-
98.2021.8.09.0000, ensejando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
5172135-72.2021.8.09.0000, em 01/11/2022, conforme informações
disponibilizadas no portal eletrônico da Corte originária.
Dessa forma, salvo conclusão diversa do relator, não se mostra viável a
admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, considerando-
se o entendimento firmado, pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 18/5/2022:
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal
de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do
IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de
"causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que
resolve a lide, desde que observados os demais requisitos
constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos
dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. (DJe
de 21/6/2022)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil,
rejeito os presentes embargos de declaração e determino o retorno dos autos
ao Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques .
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?