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Movimentações Ano de 2023
22/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO
NO AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material.
2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas
pela parte.
3. In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação judicial das
recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 115 do
STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
30/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato
de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para
regularização, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram
procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer
identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura
aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus representantes.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos
atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida
fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal
entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer
identificação da pessoa que subscreveu as procurações.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10917 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1550460 (2019/0216970-9) em 30/06/2023 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10906 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por USINA SANTA RITA S A
AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de USINA SANTA RITA S A AÇÚCAR E
ÁLCOOL e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Ricardo Amaral Siqueira,
subscritor do recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro,
outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte , habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem
constar de cláusula específica".
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz
representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art.
75, VIII do CPC.
Veja que apesar de constar às fls. 579/596, procuração assinada, não há como
identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em
questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
31/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10881 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 25/05/2023 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?