Informações do processo 2023/0157703-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363987
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/05/2023 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 05/11/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N.

315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por MARCELLO MAIA
SANTOS contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha nos termos da seguinte ementa (fl. 394):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA
EXEQUENTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese de ocorrência de prescrição
intercorrente nos autos de execução de título extra judicial
por desídia do exequente encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto
probatório dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

Embargos de declaração rejeitados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do
CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar
entendimento anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.. (fl. 421)

Alega a parte embargante que (fl. 434):

A questão jurídica controvertida consiste na possibilidade
de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão
recorrido para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente em execução, quando há paralisação do
processo por prazo superior ao da prescrição do direito
material, estando os marcos temporais relevantes
claramente delimitados no acórdão da Origem – como é a
hipótese dos autos.

Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO
SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS
ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de
paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser
atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece
parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a
consumação da prescrição intercorrente, declarando-se
extinta, em consequência, a execução fiscal.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em
22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)

É, no essencial, o relatório.

Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.

Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se

analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmula n. 7/STJ.

Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

Nesse sentido, cito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO.
SÚMULA 315/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no
âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados a serem analisados por Seções, só se
justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito
aos princípios da razoável duração do processo e da
celeridade processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).

3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade
de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos
requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como
aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência
de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade
de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos
EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023).

4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls.
230/242, confirmada em sede de agravo interno e não
alterada no julgamento de embargos de declaração,
concluiu por não conhecer o recurso especial interposto
pela ora embargante. Impediram o conhecimento do
recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ,
bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o
entendimento da Súmula 315/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.983.808/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 17/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Tal
entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão
que nega provimento a agravo de instrumento está apenas
confirmando a já prolatada pela instância de origem, que,
por sua vez, inadmitiu o recurso especial.

2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em
embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado
pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja
vista o agravo em recurso especial não ter preenchido
requisitos mínimos para conhecimento das razões
apresentadas.

Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a
ser conhecido, ante a incidência dos enunciados n.s 83 e
182 da Súmula do STJ, assim como diante da ausência de
prequestionamento.

3. Não se admitem embargos de divergência quando o
alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas
corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal
restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por
fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma
interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso
especial com um remédio constitucional de abrangência
muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção
da liberdade de locomoção.

Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, §
1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados
que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos
de divergência, a recursos e ações de competência
originária, não podendo, portanto, funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de
tribunais.

4. "A mera transcrição de ementas, seguidas de
considerações interpretativas do recorrente, não atendem
aos requisitos de admissibilidade dos embargos de
divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg
nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022).

5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que a matéria de ordem pública somente pode ser
conhecida na instância extraordinária, seja dizer no
Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal
Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher
todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do

contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem
mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é
devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior.
Precedentes.

6. A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como
nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou
controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em
recurso especial.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 5979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls.
retro:


DECISÃO

Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 6238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese de ocorrência de prescrição intercorrente
nos autos de execução de título extra judicial por desídia do exequente
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que demanda nova
incursão no conjunto probatório dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 15004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese de ocorrência de prescrição intercorrente
nos autos de execução de título extra judicial por desídia do exequente
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que demanda nova
incursão no conjunto probatório dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 15004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão