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Movimentações Ano de 2023
11/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. QUINQUÊNIO. CÁLCULO
SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. EXCLUSÃO DOS
QUINQUÊNIOS ANTERIORES E DA SEXTA-PARTE DA BASE DE
CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória objetivando o
correto cálculo de adicional, que deveria incidir sobre os vencimentos
integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os
títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e
correção monetária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de julgar os pedidos
parcialmente procedentes.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Com efeito, se algumas vantagens têm caráter
transitório, decorrem de situação específica e, portanto, não são
incorporáveis ou ainda não estão incorporadas (falta algum requisito legal),
inviável o cálculo de benefício incorporável, logo, definitivo, sobre
referidas vantagens, as quais deixariam de ser transitórias, pois seus reflexos
estariam definitivamente incorporados. A irredutibilidade dos vencimentos,
assegurada constitucionalmente (art. 37, XV da Constituição Federal), diz
respeito "ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens
pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente
devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições
especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo,
correspondente ao cargo, emprego ou função" (Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2007, p. 565). Deste modo,
os qüinqüênios devem ser calculados sobre o salário-base e as vantagens
incorporadas, sem considerar como incorporados os qüinqüênios anteriores
e a sexta-parte, por força do art. 37, XIV, da CF (redação da EC 19198) e
115, XVI, da CE, diante da natureza jurídica dos benefícios (adicionais por
tempo de serviço). Essa é a interpretação atual da Uniformização de
Jurisprudência n° 193.485-116-03 deste Tribunal (julgada em 1996), uma
vez que a mesma é clara no sentido de excluir da base de cálculo dos
qüinqüênios e da sexta-parte as vantagens adicionais "eventuais"; agora,
com os dispositivos constitucionais citados, torna-se indevido, também, o
cálculo sobre vantagem da mesma natureza, impossibilitando o chamado
efeito "cascata" ou "repique", restrição posterior à referida
uniformização. Por conseguinte, embora não com a amplitude pretendida,
os benefícios incorporados são considerados na base de cálculo, ressalvadas
as restrições expostas."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante
da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 09 de outubro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
27/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem trata-se de ação condenatória, objetivando o correto cálculo de
adicional, que deveria incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as
vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e
vincendas, com juros e correção monetária. Na sentença julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para o fim de julgar os
pedidos parcialmente procedentes. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - QÜINQÜÊNIOS -
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS - ARTIGOS 37, XIV,
DA CF/88 E 115, XVI, DA CE - EXCLUSÃO DOS QÜINQÜÊNIOS ANTERIORES E
DA SEXTA-PARTE DA BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO DA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N" 193.485-1/6-03 - VALORES EM
ATRASO DEVIDOS - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Com efeito, se algumas vantagens têm caráter transitório, decorrem de situação
específica e, portanto, não são incorporáveis ou ainda não estão incorporadas (falta algum
requisito legal), inviável o cálculo de benefício incorporável, logo, definitivo, sobre
referidas vantagens, as quais deixariam de ser transitórias, pois seus reflexos estariam
definitivamente incorporados.
A irredutibilidade dos vencimentos, assegurada constitucionalmente (art. 37, XV da
Constituição Federal), diz respeito "ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às
vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente
devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado
este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função"
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2007, p. 565).
Deste modo, os qüinqüênios devem ser calculados sobre o salário-base e as vantagens
incorporadas, sem considerar como incorporados os qüinqüênios anteriores e a sexta-parte,
por força do art. 37, XIV, da CF (redação da EC 19198) e 115, XVI, da CE, diante da
natureza jurídica dos benefícios (adicionais por tempo de serviço).
Essa é a interpretação atual da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-116-03
deste Tribunal (julgada em 1996), uma vez que a mesma é clara no sentido de excluir da
base de cálculo dos qüinqüênios e da sexta-parte as vantagens adicionais "eventuais"; agora,
com os dispositivos constitucionais citados, torna-se indevido, também, o cálculo sobre
vantagem da mesma natureza, impossibilitando o chamado efeito "cascata" ou "repique",
restrição posterior à referida uniformização.
Por conseguinte, embora não com a amplitude pretendida, os benefícios incorporados
são considerados na base de cálculo, ressalvadas as restrições expostas.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
13/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10893 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/06/2023 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10880 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/05/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?