Informações do processo 2023/0170530-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363479
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/05/2023 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2025 2024 2023

10/10/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo
a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos
embargos de divergência, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 08 de outubro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 6941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida. A embargante
alega omissão quanto ao fato de que teria impugnado todos os
pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero
inconformismo com o resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática foi omissa ao não reconhecer a impugnação
específica de todos os pontos da decisão de inadmissão do
recurso especial; e (ii) verificar se os embargos de declaração
comportam efeitos infringentes para modificar a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para que um agravo em recurso especial seja conhecido, é
necessário que o recorrente impugne especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula
182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial
baseou-se nas Súmulas 83 e 211 do STJ e na Súmula 283 do
STF, além de entender que as alegações de inépcia da denúncia
estavam prejudicadas pela sentença condenatória. Entretanto, o
agravante não demonstrou, de forma específica e
fundamentada, a inaplicabilidade dos enunciados sumulares
mencionados.

6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a
decisão de inadmissão de recurso especial é unitária e deve ser
impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos enseja a incidência da
Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual se negar provimento.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 13391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão