Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
20/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LAZARO NASCIMENTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
0803621-37.2023.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/12/2020, após representação da Autoridade Policial, e restou denunciado, juntamente
com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o
art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013,
e nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e associação para
o narcotráfico interestadual, organização criminosa e posse e porte ilegais de arma de
fogo de uso permitido).
Em 2/6/2021, foi declinada a competência do feito para unidade especializada
em delitos de organização criminosa, que, por sua vez, manteve a segregação
antecipada dos acusados.
Posteriormente, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão preventiva do
ora recorrente, e, em 28/3/2023, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de
revogação da custódia dos réus.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
COM PEDIDO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
LIMINAR. DENÚNCIA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÕES COM OUTRAS
FACÇÕES CRIMINOSAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 2º, §§2º
E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013 E ARTS. 35 E 40, V, DA LEI
11.343/2006). PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS
(NOVE). GRANDE QUANTIDADE DE PEDIDOS
INCIDENTAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
AÇÃO PENAL AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS
COMPLEMENTARES. DESÍDIA DO ESTADO NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA PERMANECEM. INEFICÁCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 198/199).
No presente recurso, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo na
formação da culpa, decorrente da demora no cumprimento das determinações judiciais
de diligências a serem prestadas pela Autoridade Policial, que não teria fornecido a
íntegra dos arquivos extraídos do aparelho celular do réu.
Alega que referidos arquivos não existem e indica que o processo deve ser
julgado no estado em que se encontra.
Afirma que o recorrente está preso há quase 3 anos, sem que haja julgamento
do feito, e ressalta que a defesa não contribuiu para a demora verificada, razão pela
qual aponta afronta ao princípio da razoabilidade.
Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, em liminar e
no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de
medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 394/396.
Informações prestadas às fls. 403, 438/467.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer
acostado às 471/474.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica da Corte Estadual,
constata-se que em 03/07/2023 sobreveio sentença condenando o recorrente à pena
de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1210 dias-
multa.
Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa,
incidindo-se ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Anote-se, ainda, o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PREJUDICADO. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão
da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF) que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em motivação concreta, sendo vedadas considerações
abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias
destacaram de forma suficiente elementos que
demonstram a periculosidade e o risco de reiteração do
paciente e, portanto, a necessidade da segregação como
forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal.
4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada
pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal
estadual, evidenciado a periculosidade do paciente diante
de sua importante atuação na associação criminosa
destina a cometer crimes contra o patrimônio (roubo com
restrição da liberdade da vítima), deixando evidente,
portanto, a necessidade da segregação como forma de
garantia da ordem pública.
5. Insta registrar que não merece guarida a
alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao
paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais
circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que
comprovadas, não são suficientes à concessão de
liberdade provisória se presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
6. A necessidade da segregação fica corroborada
na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença,
tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso,
uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece
sua presunção de não culpabilidade, de modo que se
mostra adequada a manutenção da prisão.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Por fim, o alegado excesso de prazo na formação
da culpa resta superado com a prolação da sentença. Com
o encerramento da instrução criminal, restam superadas as
alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos
termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ (RHC n.
102.957/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019).
9. Habeas Corpus não conhecido
(HC 545.340/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
10/02/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
02/06/2023 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 144008 (2021/0075175-6) em 29/05/2023 às
18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LAZARO NASCIMENTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
0803621-37.2023.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/12/2020, após representação da Autoridade Policial, e restou denunciado, juntamente
com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o
art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013,
e nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e associação para
o narcotráfico interestadual, organização criminosa e posse e porte ilegais de arma de
fogo de uso permitido). Em 2/6/2021, foi declinada a competência do feito para unidade
especializada em delitos de organização criminosa, que, por sua vez, manteve a
segregação antecipada dos acusados.
Posteriormente foi indeferido pedido de relaxamento da prisão preventiva do ora
recorrente, e, em 28/3/2023, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da
custódia dos réus.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
COM PEDIDO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
LIMINAR. DENÚNCIA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÕES COM OUTRAS
FACÇÕES CRIMINOSAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 2º, §§2º
E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013 E ARTS. 35 E 40, V, DA
LEI 11.343/2006). PRETENSO RELAXAMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS (NOVE). GRANDE
QUANTIDADE DE PEDIDOS INCIDENTAIS. AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AÇÃO PENAL
AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS
COMPLEMENTARES. DESÍDIA DO ESTADO NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA PERMANECEM. INEFICÁCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 198/199).
No presente recurso, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo na
formação da culpa, decorrente da demora no cumprimento das determinações judiciais
de diligências a serem prestadas pela Autoridade Policial, que não teria fornecido a
íntegra dos arquivos extraídos do aparelho celular do réu. Alega que referidos arquivos
não existem e indica que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Afirma que o recorrente está preso há quase 3 anos, sem que haja julgamento
do feito, e ressalta que a defesa não contribuiu para a demora verificada, razão pela
qual aponta afronta ao princípio da razoabilidade.
Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva,
ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?